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Habeas Data

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Por:   •  8/9/2014  •  398 Palavras (2 Páginas)  •  960 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMAGINÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARNHÃO

Sonia Maria, brasileira, maranhense, estado civil, empregada formal, portadora da CI n.º xxxxxxxxxx-x, inscrita no CPF sob o n.º xxxxxxxxxxxx-xx, residente e domiciliada em Imaginária, na rua, n.º, bairro, Maranhão, representada por seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (doc. N.º), com endereço profissional na rua, bairro, n.º, Cidade, CEP, endereço eletrônico, para, nos termos do art.39, inciso I, do CPC, receber avisos e quaisquer intimações, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º9.507/97, impetrar o presente:

HABEAS DATA

Contra o ato coator praticado pelo Superintendente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Autarquia Federal, sediada na rua, nº, bairro, Imaginária, Maranhão, pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:

I – Da Gratuidade

Primeiramente se faz importante asseverar que o habeas data por mandamento constitucional, caracteriza-se como ação gratuita nos termos do art. 5.º, inciso LXVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, c/c o art. 21 da Lei n.º 9.507/97.

II – Da Legitimidade Ativa e Passiva

A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo. A legitimidade ativa para a impetração do habeas data está prevista no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da Republica Federativa do Brasil e no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 9.507/97.

Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o habeas data é a Sr.ª Sonia Maria, pois visa assegurar o conhecimento de informação de caráter personalíssimo que foi recusado, sem nem uma justificativa, pelo Superintendente do INSS.

A legitimidade passiva, na lição do eminente Prof. Marcelo Novelino, in verbis:

“A legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar. [...]

Outra aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados. [...] a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 579-580).

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