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Horarios Flexivei De Trabalho

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Por:   •  9/5/2013  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  488 Visualizações

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OPINIÕES

Possibilidade de adoção do horário flexível pelos domésticos

Aparecida Tokumi Hashimoto - 15/04/2013 - 09h30

Podemos observar nas grandes cidades, especialmente em São Paulo, que o problema de trânsito dificulta o cumprimento de horários rígidos de início e término do trabalho pelos trabalhadores em geral.

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Daí porque tem sido cada vez mais comum a adoção de horários flexíveis de trabalho pelos empregadores para propiciar aos seus empregados uma maior mobilidade dos horários de entrada e saída do trabalho de forma a reduzir atrasos e faltas e ao mesmo tempo possibilitar-lhes que atendam compromissos particulares sem deixar de cumprir a jornada diária integral de trabalho.

Como o doméstico passou a ter direito à jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o empregador doméstico pode exigir, em contrapartida, o cumprimento dos horários de trabalho ajustados, o que significa dizer que atrasos no trabalho podem ser descontados dos salários e acarretar a perda da remuneração do descanso semanal.

Isto porque o art. 6º da Lei 605/1949 prescreve, em relação ao descanso semanal, que “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Uma forma de solucionar esse problema pode ser a adoção de horário flexível de trabalho, que é uma modalidade de jornada flexível, pelo qual o doméstico cumpre a jornada diária de oito horas, respeitando um determinado horário nuclear de presença obrigatória na residência do empregador, mas com horários de entradas e saída móveis, conforme se vê do demonstrativo abaixo:

Horário Núcleo

entrada - intervalo de um hora - saída

08:00 09:00 17:00 18:00

Horário flexível Horário flexível

Exemplos:

- se o doméstico iniciar o trabalho às 8:16, para completar sua jornada diária de oito horas, deverá sair às 17:16

- se o doméstico começar a trabalhar às 8:58, para completar sua jornada diária de oito horas, deverá sair às 17:58.

O horário flexível não tem regulamentação legal, mas como não é proibido, pois não contraria o inciso XIII do artigo 7º, da Constituição Federal, que trata da duração normal diária e semanal do trabalho, pode ser adotado pelas partes mediante acordo escrito. Vale registrar que há quem sustente que a adoção do horário flexível necessita de negociação com o sindicato.

Para que seja viável a implementação do horário flexível é imprescindível que o doméstico anote os horários de início e término do trabalho em cartões ponto

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