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HÁBEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS

Trabalho Universitário: HÁBEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/11/2013  •  8.312 Palavras (34 Páginas)  •  424 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADORDO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

A busca pela justiça não pode trilhar cominhos injustos.

xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, OAB/AC xxxxxxxxxxx, e xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, OAB/AC xxxxxxxxx, ambos com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxx vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS

com pedido de ordem liminar

em favor de xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxC, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxx, 384, Centro, na cidade de Rodrigues Alves e ANTONIO xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DO OBJETO DO WRIT

Que seja concedida a ordem neste presente mandamus para que os Pacientes respondam ao processo em liberdade provisória, mediante aplicação de medida cautelar.

DA SÍNTESE DOS FATOS:

De acordo com os autos do processo nº 0004927-48.2013.8.01.0002, o paciente foram presos em flagrante por porte ilegal de armas.

Consta que os pacientes foram abordados em um veículo transportando uma arma de fogo tipo espingarda de repetição, desmuniciada.

Os pacientes, na mesma oportunidade, foram indiciados pelo crime de associação para o tráfico, em razão de que supostamente os policiais encontraram no interior do veículo um mandando de notificação expedido pelo Juízo da comarca de Tarauacá, em nome de Jonathas Pereira do Nascimento e Alex de Souza Cordeiro, presos na comarca de Tarauáca pelo crime de tráfico de drogas; supostas denuncias anônimas de que os pacientes são envolvidos com o tráfico de drogas, bem como pelo fato da ex companheira do Paciente ANTONIO xxxxxxxxxxxxx ter sido presa por tráfico na cidade de Tarauacá, processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx, que ainda não foi julgado. (depoimento dos policiais às fls. 05/06/07).

Embora a análise detalhada de provas deva, inicialmente, ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau, com uma simples leitura dos autos verifica-se dos autos que não existem elementos suficientes para o indiciamento e prisão preventiva pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.

É pacificado o entendimento em todos dos Tribunais Superiores, estaduais e juízos singulares que para a incidência do tipo de penal previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 faz-se necessária a comprovação do vínculo associativo, de forma permanente e duradoura, sendo fundamental que os agentes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum e não uma mera eventualidade.

Nesse sentido temos o HC 2012.026.460.23, RELATORIA DO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE DA- QUINTA TURMA STJ, JULGADO EM 09/04/2013:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 4. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CABIMENTO. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Para a incidência do tipo de penal previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 faz-se necessária a comprovação do vínculo associativo, de forma permanente e duradoura, e não apenas eventual, sendo fundamental que os agentes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. No caso, o Tribunal a quo ateve-se em justificar a prescindibilidade do vínculo de permanência e estabilidade, consignando apenas que os réus estavam juntos na mesma empreitada criminosa em associação eventual, enquanto que o Magistrado sentenciante absolveu o réu em virtude da absoluta ausência de qualquer prova de estabilidade ou organização. 3. O acusado que preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem o direito subjetivo à redução da pena, nos parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal. Para tanto, cabe ao magistrado decidir, fundamentamente, qual a fração de aplicação, sob pena de nulidade. 4. No caso, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos - diga-se, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão -, considerando a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do paciente - 1,2 g (um grama e dois decigramas) de cocaína e 36,1 g (trinta e seis gramas e um decigrama) de crack -, droga de alto poder viciante e alucinógeno, o regime mais adequado à espécie é o semiaberto. 5. Pelos mesmos fundamentos, não se considera socialmente recomendável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a sentença de primeiro grau e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. (destacamos)

Na mesma esteira temos o recente julgado, em 21/03/2013, no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Apelação processo nº 0015677-49.2012.8.01.0001,

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