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Interpretação do padrão

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Por:   •  23/10/2014  •  Resenha  •  249 Palavras (1 Páginas)  •  302 Visualizações

5. Interpretação da norma (art. 5º, LIndB)

Interpretar signifca buscar o alcance e o sentido da norma. Antigamente

dizia-se que “In claris interpretatio cessit” (na clareza da lei não há interpreta-

ção), mas esse é um brocado que não mais subsiste, pois a simples conclusão

de que a norma é clara signifca que esta já restou interpretada.

Afrma a LINDB que toda interpretação da norma deve levar em conta os

fns sociais a que se destinam, ou melhor, o sentido social a que se dirige (f-

nalidade teleológica e função social da norma).

De cada interpretação pode-se extrair resultados ampliativos, declaratórios

e restritivos. Quando se tratar de norma jurídica referente a direitos e garan-

tias fundamentais (individuais e sociais) a interpretação será sempre amplia-

tiva. Em sede de Direito Administrativo, a interpretação deve ser declarató-

ria, porquanto o princípio da reserva legal é corolário da legalidade estrita

(art. 37, CF/88). Já no Direito Penal se impõe uma signifcação restritiva das

normas que veiculam sanções, afnal de contas nulla poena sine praevia lege

(tipicidade).

Já no Direito Civil, observa-se uma interpretação restritiva em relação a

normas que estabelecem privilégio, benefício, sanção, renúncia, fança, aval e

transação (art. 114, 819 e 843).

A chamada interpretação autêntica é aquela conferida pelo próprio legis-

lador, criador da norma (Poder Legislativo). Nela, o próprio órgão que cria o

texto normativo, o interpreta, para que dúvidas não pairem sobre o mesmo.

Ao lado dessa interpretação autêntica, admite-se ainda a interpretação realiza-

da pelo próprio Poder Judiciário e pela doutrina.

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