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JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

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Por:   •  17/6/2013  •  Tese  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  554 Visualizações

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À

JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

Segurado : Antonio Alberto de Almeida

Recorrente : Devair Aparecido Puga

Recorrido : INSS

Endereço p/ correspondência : Rua Getulio Vargas 254 – Vila Adelaide – Pontal – SP. CEP. 14.180.000.

Motivo do Recurso : Indeferimento do Pedido de Revisão do Benefício nº 42 / 156.990.038-5

RAZÕES DO RECURSO :

Tendo protocolado pedido de Revisão Administrativa em 18/06/2012 referente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/ 156.990.038/5 para a qual apresentou PPP para os períodos de 18/05/1995 à 31/01/2008 referente a empresa Fripon Frigorífico Pontal Ltda e para o período de 10/11/2008 à 27/01/2012 referente a empresa Prispon Comercio e Transporte Ltda EPP, cujo pedido foi Indeferido pelo agente administrativo alegando que o o PPP informa que o “EPI É EFICAZ” , Inconformado com tal decisão, VEM através deste, através de seu procurador devidamente habilitado recorrer a esta JUNTA, expor e solicitar de V.Sª. o seguinte :

Pretendendo o cômputo de tempo de serviço em condições especiais, apresentou formulários de “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” perfil profissiográfico previdenciário- PPP das empresas : Fripon Frigorífico Pontal Ltda para o período de 18/05/95 à 31/01/2008 e para o período de 10/11/2008 à 27/01/2012 referente a empresa Prispon Comercio e Transporte Ltda EPP ambas na função de auxiliar geral .

Submetidos à apreciação da Perícia Médica do INSS não foram enquadrados os períodos, considerados tempo comum com a observação de que os formulários apresentados consta que os “EPI fornecidos pela empresa são eficazes”.

O agente administrativo/ Médico Perito usa como base legal resoluções internas, contrariando a Lei n.º 9784/99, que estabelece o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, e determina sua atuação pautada na lei e no direito, vejamos o que pauta o decreto 3048/99 em seus artigos abaixo:

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O Decreto retro citado, dispõe em seus artigos : 64 § 1º, 65 , 68 § 2º e 70:

“Artigo 64....§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

Artigo 65 Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Artigo 68 ...§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Artigo 70 ...§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.”

Nobre julgadores, com o advento do Decreto nº 4882, publicado em 19.11.2003, alterou o Regulamento da Previdência Social, deixando de exigir que a análise de enquadramento fosse realizada pelo Médico Perito, portanto a análise de enquadramento deverá ser feito por este Colegiado, na forma do Regimento Interno do CRPS.

Nobre Julgadores pretende o interessado o reconhecimento de atividades especiais que não foi atendido pelo INSS.

Ao analisarem os formulários de “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” verificarão que os períodos de 01/01/2004 à 31/01/2008 e 10/11/2008 à 27/09/2011 data da concessão do benefício (proporcional) se enquadram como atividade especial, por exposição a ruído acima do limite de tolerância com previsão no código 2.0.1 do Decretos n.º 2172/97 e 3048/99.

O agente nocivo ruído, dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso.

Até o advento do Decreto 2172/97, bastava o limite de ruído acima de 80 decibéis, para determinar o enquadramento

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