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Justa Causa

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Por:   •  31/3/2014  •  3.296 Palavras (14 Páginas)  •  363 Visualizações

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Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b)

c) RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

d)

e) Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

f)

g) Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

h)

i) ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA

j)

k) Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir os subtópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.

l)

m) Ato de Improbidade

n)

o) Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

p)

q) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

r)

s) São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

t)

u) Negociação Habitual

v)

w) Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

x)

y) Condenação Criminal

z)

aa) Desídia

bb)

cc) Embriaguez Habitual ou em Serviço

dd)

ee) Violação de Segredo da Empresa

ff)

gg) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

hh)

ii) Abandono de Emprego

jj)

kk) Ofensas Físicas

ll)

mm) Lesões à Honra e à Boa Fama

nn)

oo) Jogos de Azar

pp)

qq) Atos Atentatórios à Segurança Nacional

rr)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

Continuando com a nossa análise sobre a Justa Causa, essa semana nós iremos nos aprofundar na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da Justa Causa por Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento.

Mas o que é a incontinência de conduta? Segundo o Dicionário Aurélio é a pessoa imoderada em sensualidade, é a falta de moderação, é a não abstenção de prazeres.

Aqui fica claro entender que a Incontinência de Conduta é a pessoa que não consegue reprimir seus impulsos sexuais, deixando-os aflorarem livremente em sua relação empregatícia, essa não reprimenda é a falta de respeito, consideração e moralidade; para com seus companheiros de trabalho e ou superiores.

A Incontinência de Conduta é o Assédio Sexual, é a conduta perniciosa, na qual faz com que o empregado, se utilize de sua posição hierárquica superior para atingir ilicitamente seus desejos desregrados e imorais perante seus subordinados.

Outras formas de Incontinência de Conduta podem ser caracterizadas através de: envio de e-mails de conteúdo pornográfico; visualização de conteúdo pornográfico em equipamento de propriedade da empresa ou tão simplesmente sobre seu espaço físico; é a exibição de filmes pornográficos através de computador, mídias digitais ou analógicas, tais como: CD, DVD e vídeo cassete; é a exposição de revistas pornográficas; é a exposição de partes íntimas; em resumo é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias.

Lembre-se que o legislador em momento algum define o sexo do empregado, logo o entendimento é que tanto o homem quanto a mulher em posição hierárquica superior podem cometer o ato de incontinência de conduta em suas mais variadas formas.

Já o Mau procedimento segundo o Vocabulário Jurídico tem a seguinte definição: “É o procedimento incorreto, irregular, que atenta contra as regras legais ou que fere a própria moral. É o modo de vida desregrado, inconveniente, ofensivo aos bons costumes e à decência”.

O Mau Procedimento é uma Justa Causa de difícil caracterização no Direito do Trabalho, visto que em uma analise mais superficial entendemos que a pessoa bêbada, o agressor, o violador de segredos; são quem cometem o ato de mau procedimento, entretanto tais atos não são caracterizados por mau procedimento, senão vejamos: o bêbado é caracterizado tendo em vista a alínea “f” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; o agressor pode ser enquadrado nas alíneas “j” ou “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; e o violador de segredos se encaixa na alínea “g” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Ato de Grosseria é aquele na qual o empregado por maneira habitual fere as regras de bons costumes, é aquele empregado que perturba a paz do ambiente com piadinhas maliciosas e maldosas sobre os companheiros de trabalho e superiores, é aquele que ofende a dignidade de seus companheiros, em resumo é aquela pessoa mal educada, na qual não se consegue o mínimo de diálogo, sem que ela faça comentários e perjure

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