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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E COMERCIAL

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Por:   •  7/1/2015  •  2.307 Palavras (10 Páginas)  •  334 Visualizações

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E COMERCIAL

INTRODUÇÃO

Vamos aprender a diferenciar as causas extintivas das causas

suspensivas do crédito tributário e também vamos estudar o lançamento e quais são

as suas modalidades.

01. Diferencie as causas extintivas das causas suspensivas do

crédito tributário.

02. O que é "Lançamento"? Quais suas modalidades?

O art.156 do CTN relaciona as causas extintivas, e ocorrendo

quaisquer das situações abaixo, desaparece a exigibilidade do crédito

tributário:

São causas de extinção do crédito tributário:

- pagamento (art. 156. I do CTN);

- compensação (art.156. II do CTN);

- transação (art. 156. IIII do CTN);

- remissão (art. 156. IV do CTN);

- prescrição e decadência (art. 156. V do CTN);

- conversão do depósito em renda (art. 156. VI do CTN);

- pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do

disposto no art. 150, §§1º e 4º (art. 156. VII do CTN);

- consignação em pagamento, conforme art.164 § 2º do CTN (art.156. VIII do

CTN);

- decisão administrativa irreformável em favor do contribuinte para extinguir o

crédito tributário;

- decisão judicial favorável ao contribuinte, passada em julgado para extinguir

o crédito tributário (art. 156. X do CTN);

- dação em pagamento em bens imóveis (art. 156. XI do CTN).4

Pagamento

O pagamento é a satisfação do valor da prestação do crédito

tributário, no seu vencimento ou apontado no lançamento. O pagamento é feito na

repartição ou banco onde o contribuinte encontrar-se domiciliado (CTN, art.159); em

moeda corrente ou por outro meio equivalente previsto em lei (CTN, art.162, I e II).

Compensação

Requisitos indispensáveis para suceder a compensação com créditos

tributários vencidos ou vencíveis: se o fisco tem um crédito e o contribuinte outro

crédito líquido e certo para com o fisco, sendo previsível legalmente esse encontro

de contas para fins de extinção recíproca (CTN, art.170). É vedado para fins de

compensação, aproveitar crédito que sua constituição esteja na (CTN, art.170-A). A

compensação de crédito tributário pode ser pedida através de mandado de

segurança.

Muito comum que o pagamento se concretize através de título da

dívida pública em condições de ser resgatada, pois se trata de dinheiro. Ela pode vir

através de compensação, resultando no pagamento. O pagamento em cheque

somente se considera extinto com a sua liquidação (CTN, art.162 § 2º).

Também se opera a compensação quando verificado

administrativamente ou judicialmente o crédito do contribuinte a procedência do

pedido de repetição de indébito, total ou parcial, caso tenha procedido com o

pagamento de tributo indevido, pois a Fazenda não pode se enriquecer ilicitamente,

recebendo o que não lhe seja devido (CTN, art.165).

Transação

A transação é um acordo que somente se perfaz com base em

permissibilidade de uma lei especial indicando a autoridade específica para celebrar

essa concessão recíproca entre a Fazenda e o contribuinte (CTN, art.171). Como a

Fazenda está impedida de transacionar livremente com o contribuinte, em virtude do

princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Remissão

O perdão do débito tributário é chamado remissão. Só poderá ser

concedido por intermédio da lei, já que, como dito, não dispõe a Fazenda direito de

transacionar ou perdoar débitos tributários (CF, art. 150 § 6º). A ressalva se faz em

relação ao ICMS, cabendo à lei complementar regular a forma como, mediante

liberação dos Estados e Distrito Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais

serão concedidos e revogados. O art.172 nos seus incisos I, II, III, IV e V prescrevem

que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho 5

fundamentado, para fins de remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoas ou

materiais do caso;

V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.

Com efeito, a Fazenda

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