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LIBERDADE PRELIMINAR

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Por:   •  26/11/2013  •  Seminário  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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LIBERDADE PROVISÓRIA

Conceito

A liberdade provisória é a situação substitutiva da prisão processual. É o contraposto da prisão processual. Representa um instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, cuja concessão pode estar vinculada a certas obrigações, que se não cumpridas enseja na sua revogação.

O art. 5º , LXVI da Constituição federal prevê: ...”ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória”.

Previsão Legal: ART. 5º, LXVI, CF/88

Com fiança: artigo 321, do CPP (após a lei 12.403/11)

Sem fiança: artigo 310, III DO CPP.

Cabimento: É cabível quando o auto de prisão em flagrante for formal e materialmente em ordem (flagrante legal), desde que não estejam presentes, os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do CPP.

Tempestividade: Até a sentença, enquanto não transitar em julgado, conforme artigo 334, do CPP.

Observações: Com a reforma do CPP pela lei 12.403/2011 o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que a liberdade provisória com fiança é um direito subjetivo do acusado.

Foi incorporado pelo artigo 321 do CPP, onde o legislador, dispõe que ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória.

Segundo o atual artigo 321 do CPP o juiz ao conceder a liberdade provisória, poderá ainda, impor uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, em consonância com os requisitos da necessidade e adequação, previstos no artigo 282 do mesmo código.

Aquele que estiver no gozo da liberdade provisória deverá comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, do processo e para o julgamento. Tal imposição está prevista no artigo 327 do CPP. Caso seja descumprida as imposições de medidas cautelares, a fiança, se houver, será quebrada, e o benefício revogado.

O réu afiançado não poderá mudar de residência sem prévia permissão do juiz e não poderá se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem comunicar ao juiz, o lugar que será encontrado. (artigo 328, do CPP).

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