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LOCAÇÃO DAS COISAS

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Por:   •  19/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  126 Visualizações

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1 – Introdução

O Código Civil de 1916, em seu capítulo sobre a locação, que ia dos arts. 1.188 a 1.247, cuidava, em uma primeira seção, da locação de coisas, aí contemplando, de um lado, a locação de prédios; de outro, as disposições especiais sobre prédios rústicos. Em uma seção seguinte, tratava da locação de serviços, e na seção derradeira, da empreitada.

O Código Civil de 2002, em seu Título VI, consagra um capítulo à locação de coisas (arts. 565 a 578), depois, em capítulos subseqüentes, o empréstimo, a prestação de serviços, etc.

A locação de prédios destinados a fins comerciais e industriais, que era disciplinada pela Lei de Luvas (Dec. N. 24.150/34), foi modificada pela Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1.991, arts. 51 a 57 e 71 a 75, que disciplina as condições e o processo de renovação compulsória de tais contratos 1.

A locação de serviços que permanece no campo do Código Civil é a locação de serviços dos profissionais liberais e do trabalhador rural. As demais matérias sobre locação de serviços, relações individuais e coletivas de trabalho, bem como sobre a previdência social, passam a ser tratadas pelas leis trabalhistas do Direito do Trabalho.

2 - DA LOCAÇÃO DE COISAS - Capítulo V – (arts. 565 a 578,CC)

2.1 - Conceito

O contrato de locação é o contrato pelo qual uma das partes se

obriga a ceder à outra, o uso ou gozo de coisa infungível, mediante retribuição, por tempo determinado ou não.

A parte que cede a coisa é denominada locador, senhorio ou arrendador; a parte que recebe a coisa é chamada de locatário, inquilino ou arrendatário; e a remuneração é chamada de aluguel, aluguer ou renda, não sendo necessariamente dinheiro.

2.2 - Características dos Contratos de Locação de Coisas

• Trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e não solene.

• Bilateral, porque envolve prestações recíprocas de cada uma das partes (locador e locatário).

• Oneroso, porque cada uma das partes busca para si a obtenção de determinada vantagem.

• Consensual, porque independe da entrega de coisa para seu aperfeiçoamento, opondo-se, assim, aos contratos reais, em que a tradição é elemento constitutivo do contrato.

• Comutativo, porque as mútuas vantagens visadas pelos contratantes são equivalentes e conhecidas desde o início do contrato.

• Não solene, porque a lei não impõe forma determinada para o seu aperfeiçoamento 2.

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