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Legislação De Ensino

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Por:   •  7/3/2015  •  2.766 Palavras (12 Páginas)  •  492 Visualizações

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Azanha (2004) destaca que a educação brasileira começa sua trajetória com a chegada dos jesuítas em 1549. Os jesuítas exerceram o trabalho de catequese dos nativos e de educação dos brancos que vieram morar no Brasil e daqueles que aqui nasceram. Tratava-se de uma educação que favorecia as classes mais abastadas.

Em 1759, os jesuítas foram expulsos do Brasil pelo Marquês de Pombal, as mudanças educacionais estabelecidas pela reforma Pombalina não chegaram a acontecer efetivamente na educação do Brasil Colônia, assim o país ficou praticamente abandonado, educacionalmente, por vários anos.

Com a chegada da família real, o ensino superior foi enriquecido, porém a situação da educação básica continuou inalterada, pois ela não era prioridade durante o império. Sobre as ações efetivadas após a Proclamação da República, Azanha afirma que

Foi preciso esperar até a década de 20 para que, realmente, o debate ganhasse espaço mais amplo. Foi nesse período que a questão educacional deixou apenas tema de reflexões isoladas e de discussões parlamentares para ser percebida como problema nacional, isto é, como problema afeto ao próprio destino da nacionalidade (AZANHA, 2004, p 105)

Apesar da ideia da necessidade de um Plano de Educação surgir na década de 20, foi somente na década de 30 que foi lançado o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”. Para conhecer um pouco mais sobre este Manifesto, vá à página http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb07a.htm i e leia sobre ele.

A primeira tentativa de um Plano Nacional de Educação, em 1937, estabelece rígidos regulamentos de currículo e avaliação da pré-escola ao ensino superior. Esse plano, no entanto, não seguiu as concepções de educação propostas pelo “Manifesto”. Azanha (2004) aponta para três pontos que persistiram em iniciativas posteriores: o Plano de educação deve identificar-se com diretrizes nacionais da educação, ele deve ser fixado por lei e ele só deve ser revisto após um longo período de vigência.

No anteprojeto da lei nº 4.024 de 1961, Lei de Diretrizes e Bases (LDB), apresenta-se uma concepção de lei como “orientação” e “apoio”. Por meio desses princípios, permitiriam a elaboração em níveis estaduais e municipais de políticas públicas, com características regionais.

Material Teórico

Porém, se a LDB afinal aprovada (Lei nº 4.024/61) distanciou-se muito da clareza e da sensatez do anteprojeto original, a lei que a sucedeu e substitui em parte (Lei nº 5.692/71) agravou sobremodo a situação eliminando qualquer possibilidade de instituição de políticas e planos de educação como instrumentos efetivos de um desenvolvimento desejável da educação brasileira. (AZANHA, 1997, p.111)

A Lei 5540/68 estabeleceu a Reforma Universitária que fixou normas para sua organização, funcionamento e articulação.

A Lei 5.692/71, que reformou Ensino Primário e Médio ii, foi elaborada em 60 dias e não sofreu nenhum veto. Muito diferente da lei nº 4.024 de 1961, que tramitou durante treze anos no Congresso.

Um dos pontos a se destacar da reforma educacional de 1971 foi a busca de organização do núcleo comum dos currículos para todos os estabelecimentos escolares do país. Paralelamente a essa uniformização curricular, previa-se que as escolas também estivessem ligadas às características específicas da comunidade/região em que estava inserida. Outro destaque foi a implementação do ensino profissionalizante no antigo segundo grau.

O ano de 1996 destaca-se pela aprovação da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) – sancionada em dezembro (lei 9.394, de 20/12/1996, publicada no Diário Oficial da União em 23/12/1996). Ao referir-se a LDB, Pedro Demo (1998) exalta a influência de Darcy Ribeiro, reconhecido como um educador de ideias inovadoras e participante ativo no Senado na elaboração da Lei de Diretrizes e Bases. Desde 1988, a lei já tramitava no Congresso Federal, em 1994, Darcy Ribeiro apresentou um substitutivo da lei que estava sendo analisada. Ela passou de 298 artigos para os 91 artigos aprovados pelo Congresso Federal em 1996.

As mudanças políticas que ocorreram no Brasil com o final da ditadura militar (1985), refletiram na criação da lei 9.394/96, ao analisarmos a lei em questão verificamos que, em sua elaboração, a aprendizagem é um fator de elevada importância, tendo em vista que o objetivo maior da educação é o processo de aprendizagem do educando.

Caso você queira conhecer mais sobre Darcy Ribeiro visite a página: http://www.fundar.org.br/.

A lei maior de nosso país, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a educação brasileira visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.1

Em se tratando da educação, a lei soberana é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A LDB de 1996, lei nº 9394/96 em seu título V, dedica-se a regulamentar a educação proposta na Constituição Federal, onde, embora com uma visão ampliada de educação, dedique-se à educação escolar. Níveis de ensino

O sistema de ensino no Brasil, de acordo com a LDB, é composta de dois níveis: Educação Básica e Educação Superior.

 Educação Básica2: Tem por finalidade desenvolver o educando assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios de progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Apresenta três etapas: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.

Educação Infantil3 – correspondente à primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os 5 anos de idade4, no que diz respeito aos aspectos físico, psicológico, intelectual e social, em complemento à ação familiar e comunitária. Deve ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade, e em pré-escolas, para crianças de 4 a 5 anos de idade.

Ensino Fundamental5 – É etapa obrigatória da educação básica. com duração mínima de 9 anos6, obrigatório, a partir dos 6 anos, e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão7. Pode ser organizado em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, em regime de progressão continuada ou qualquer outra forma requerida pelo processo de aprendizagem.

Compete aos municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

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