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Leis Concurso P.C.S.P

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Por:   •  14/10/2013  •  9.744 Palavras (39 Páginas)  •  411 Visualizações

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1151/11 lei complementar

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I - 3ª Classe;

II - 2ª Classe;

III - 1ª Classe;

IV - Classe Especial.

Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.

Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.

Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:

I - prova preambular com questões de múltipla escolha;

II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III - prova de aptidão psicológica;

IV - prova de aptidão física;

V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,

mediante investigação social;

VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a

V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.

Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia Técnico- Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.

Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.

§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:

1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;

2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

3 - aptidão;

4 - disciplina;

5 - assiduidade;

6 - dedicação ao serviço;

7 - eficiência;

8 - responsabilidade.

§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.

§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação

máxima, em cada disciplina.

§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.

Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:

I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.

Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.

Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.

§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.

§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 11 - A promoção de que trata o

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