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Letra De Cambio

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Por:   •  14/3/2014  •  3.647 Palavras (15 Páginas)  •  355 Visualizações

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Letra de Câmbio - Notas Didáticas

Jorge Ferreira da Silva Filho Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.

Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

Finalidade. A letra de câmbio foi criada inicialmente para dar segurança às pessoas que precisavam realizar negócios em localidade diversa daquela em que residiam. Normalmente, na cidade em que residia, o viajante entregava uma quantia de dinheiro a um cambista (trocador de dinheiro) e este escrevia num papel uma ordem para que outra pessoa (um terceiro que mantinha relações com o cambista), localizada na cidade destino do viajante, entregasse a este o valor em dinheiro declarado no papel. Assim, o viajante poderia viajar sem transportar moedas, diminuindo os efeitos dos assaltos, tão característicos na Idade Média,. Chegando ao seu destino o viajante trocaria (câmbio) o papel (letra) por dinheiro. Daí surge a expressão letra de Câmbio (Almeida, 22).

Transformações. A letra de câmbio, originariamente concebida como documento idôneo a ser trocado por dinheiro, assim permaneceu até o Século XVII. Em 1673, Luís XIV, por meio da Ordonnance sur le Commerce de Terre, reveste a Letra de Câmbio com os institutos do "aceite" e da cláusula "à ordem", ou seja, a permissão para o endosso. Os alemães, em 1848, na lei geral sobre os documentos de câmbio - Allgemeine deutsche Wechsel Ordnung - construiram um especial tratamento jurídico à Letra de Câmbio dando-lhe as feições dos dias atuais, ou seja, as características de título de crédito.

A letra câmbio como título de crédito. Título de crédito, na definição de Cesare Vivante é o documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo, nele mencionado. A definição é praticamente repetida no artigo 887 do Código Civil: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei". Da definição de Vivante se extraem "elementos e atributos comuns a todos os títulos de crédito" (Costa, 72). Será demonstrado abaixo que a letra de câmbio possui todas as características da definição de Vivante além de estar definida e regida por lei; a Lei Uniforme. Isso significa que a letra de cãmbio se submete aos princípios do direito cambiário, abaixo expostos.

A cartularidade, ou Incorporação. Sendo documento, o título de crédito deve ser criado sobre um suporte físico, normalmente o papel. A pessoa que cria o título (o sacador, ou emitente) declara um direito de o portador desse documento (o beneficiário, ou tomador) exigir de outra pessoa (o sacado) o pagamento da quantia literalmente declarada. Basta a posse do documento para que o beneficiário possa exigir do sacado o cumprimento da obrigação de lhe entregar a quantia em dinheiro declarada no título. A posse do documento (carta) é a única necessidade (exigência) para que o portador faça valer o direito declarado no título. Como pontua Túlio Ascarelli, "os títulos de crédito são, antes de qualquer coisa, um documento" (Ascarelli, 61).

A literalidade. Por direito literal, quis Vivante dizer que no direito cambiário valerá apenas o que estiver declarado (escrito) no título. Nenhum acordo "por fora", ou seja, materializado em documento diverso do título de crédito, embora tenha efeitos cíveis, não afetará os direitos declarados no título. O direito é literal no sentido de que "é decisivo exclusivamente o teor do título (Ascarelli, 88).

A autonomia. O título se diz autônomo em relação a duas vertentes. Depois de criado o título e tendo este sido transmitido a outra pessoa não vinculada ao negócio jurídico que embasou sua gênese, qualquer vício no negócio jurídico originário não afeta o direito de o portador do documento exigir o cumprimento da obrigação literal nele contida. É a autonomia na vertente da abstração. Outras pessoas, além do sacador, do beneficiário original e do sacado, podem comparecer expressamente no título de crédito. Às vezes declaram-se como garantidores (avalistas por exemplo). Podem também figurar como beneficiários numa sequência de transmissões do direito declarado no título. As obrigações de cada declarante são independentes. Por isso, um declarante não pode alegar que não cumprirá sua obrigação porque a de seu antecessor foi inválida. Esse é o princípio da autonomia, na vertente da inoponibilidade (Coelho, 235).

A autonomia vista sob tríplice aspecto. Wille Duarte Costa percebe na autonomia que caracteriza os títulos de créditos três aspectos: autonomia do direito; autonomia das obrigações; e autonomia do próprio título. Diz-se que hpa autonomia do direito porque o legítimo e atual possuidor do título pode exigir seu direito independentemente dos fatos vinculados aos possuidores anteriores. Há autonomia das obrigações porque a invalidade da obrigação de uma das pessoas declaradas no título não afeta a obrigação válida da outra. Exemplificando: se um menor absolutamente incapaz assina um título na qualidade de aval, sua obrigação é inválida (nula), mas isso não afeta as obrigações das demais pessoas que comparecem no título. Por fim, o doutrinador diz que, com o endosso, ou seja, a transmissão do título do benefiário originário para outro, dá ao título vida própria independente do negócio jurídico que o gerou. Assim, se alguém compra uma vaca doente, paga o preço entregando um cheque, e o vendedor passa esse cheque "pra frente", comprando remédios por exemplo, o comprador da vaca não poderá alegar que a vaca estava doente (vício redibitório) como motivo para "não pagar o cheque" (Costa, 74).

A norma jurídica que rege a Letra de Câmbio. No Brasil, em 1908, por meio do Decreto 2.044, foram criadas normas jurídicas para a Letra de Câmbio. Em 1930, em Genebra, vários países buscaram um acordo internacional para uniformizar a legislação sobre as letras de câmbio. Em agosto de 1942, o Brasil aderiu à Convenção, porém fez reservas (o direito de não aplicar determinados artigos da Convenção). A Convenção (Lei Uniforme de Genebra - LUG) foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Uma vez que o Decreto 2.044 de 1908 não foi expressamente revogado pelo Decreto

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