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Liquidação De Sentença

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Por:   •  13/11/2013  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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Liquidação de Sentença

- Natureza Jurídica

- Não é um processo autônomo (como o processo de conhecimento e de execução), mas somente uma fase intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução (passagem da cognição para a execução).

- Dá liquidez à sentença, tornando-a um título executivo judicial.

[Todo título, para ter esse status, tem de ser dotado de certeza, exigibilidade e liquidez.]

- Só existe em sentenças que determinem pagamento.

- A sentença deve ser dotada de liquidez para dar possibilidade à tutela executiva.

- Havia uma forte discussão se a liquidação de sentença seria uma quarta modalidade de processo, mas esse entendimento foi ultrapassado.

[Se fosse um processo autônomo, o art. 475-A, parágrafo 1º, do CPC (Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado) mencionaria petição e não requerimento, bem como citação e não intimação.]

- Somente as sentenças condenatórias são executadas.

- A liquidação, em regra, é feita nos mesmos autos do processo.

- Previsão legal: CPC, art. 475-A a 475-H

- Dentro do Livro de Processo de Conhecimento, no Capítulo de Procedimento Comum Ordinário, mas também é aplicável a procedimentos extraordinários. Apesar disso, não faz parte especificamente do Processo de Conhecimento.

[No Procedimento Sumário não há liquidação de sentença, pois a sentença já deve ser líquida – caberia, nesse caso, Embargos de Declaração (também caberia se o pedido fosse certo e a sentença fosse ilíquida).

CPC, art. 275: Observar-se-á o procedimento sumário: II- nas causas, qualquer que seja o valor: e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.]

- Finalidade:

- CPC, art. 475-R: Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

- Apesar do 618, I (é nula a execução: se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível), tratar de título executivo extrajudicial, o tratamento para a sentença (titulo executivo judicial) é o mesmo.

[Na verdade, há uma contradição nessa afirmação do 618, I, pois se não há liquidez não há título.]

- Objeto:

- É a própria sentença, é o que pode ser liquidado.

- CPC, art. 475-O: A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: II- fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

- CPC, art. 475-N: São títulos executivos judiciais: IV- a sentença arbitral.

[Alguns autores defendem que em algumas situações possa ser feita liquidação de outros títulos que não sentenças, ou seja, de títulos executivos extrajudiciais, mas na verdade, só pode haver liquidação de títulos mistos, como sentenças condicionadas a determinado acontecimento, por ex. Nesse caso, para que seja possível a liquidação é necessária a sentença e a prova do acontecimento (a sentença é necessária).]

- Não somente sentenças cíveis podem ser liquidadas.

[- Também podem ser liquidadas sentenças penais, por exemplo. Nesse caso, ela seria trazida para o juízo cível e seriam liquidados os aspectos cíveis da sentença, como valores de indenização, por exemplo.

- A sentença arbitral também pode ser objeto de liquidação na esfera cível (tribunal arbitral não pode liquidar sentença – sua função é meramente de declaração do direito).

- A sentença de esfera cível estrangeira, se homologada pelo STJ, também pode ser liquidada na esfera cível.]

- Limites:

- CPC, art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

- CPC, art. 475-G: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

- A liquidação não deve entrar no mérito da condenação (não é recurso, não discute a sentença), mas tão somente da quantia.

[É possível, porém, que na fase de apuração, conclua-se que o valor a ser pago seja zero. Por ex.: sentença ordenando o pagamento do prejuízo causado pelo réu ao autor. Após a apuração, chega-se à conclusão de que não houve prejuízo.]

- Liquidação na Pendência de Recurso:

- CPC, art. 475-A, parágrafo 2º: A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

- Para recuso sem efeito suspensivo.

- O futuro provimento do recurso é um risco do liquidante (finda a liquidação, a sentença pode ser executada, sem prejuízo do recurso sem efeito suspensivo).

[Com o recurso pendente, a liquidação ocorre em autos apartados, já que o os autos de origem estão na instância de 2º grau e a liquidação é feita no juízo de origem.]

- AS “peças processuais pertinentes”, mencionadas no parágrafo 2º do art. 475-A são aquelas que permitam a identificação do credor, do devedor, do débito e de sua quantificação.

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