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Locação De Coisa

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Por:   •  9/11/2013  •  389 Palavras (2 Páginas)  •  240 Visualizações

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LOCAÇÃO DE COISA

1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

1.1 QUAL O CONCEITO DE LOCAÇÃO DE COISA?

É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder à outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, temporariamente e mediante remuneração. Segundo o art. 565 do Código Civil, é contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.

1.2 O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA É UNILATERAL, BILATERAL OU PLURILATERAL?

É bilateral ou sinalagmático porque envolve prestações recíprocas. Gera obrigações para ambas as partes e, em consequência admite a aplicação de exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil: “nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

1.3 O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA É ONEROSO OU GRATUITO?

É oneroso, uma vez que a obrigação de uma das partes tem como equivalente a prestação que a outra lhe faz. Assim, ambas obtêm proveito, sendo patente o propósito especulativo. Com efeito, a onerosidade é da essência do contrato de locação. Se o uso e gozo da coisa for concedido gratuitamente, o contrato se desfigura, transformando-se em comodato. Por essa razão, deve ser sempre convencionada uma contraprestação.

1.4 O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA É CONSENSUAL OU REAL?

É consensual, tendo em vista que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, gerando um direito de crédito ou pessoal. Considera-se perfeito e acabado quando as partes acordam, constituindo-se, destarte, solo consensu. Não se trata de contrato real, pois o locador se obriga a entregar a coisa, não se exigindo a tradição para o seu aperfeiçoamento. Esta se torna necessária apenas na fase de sua execução ou cumprimento.

1.5 O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA É SOLENE OU NÃO SOLENE?

É não solene porque a forma é livre, ou seja, não lhe é essencial, somente sendo exigida em casos especiais. Pode, assim, ser celebrado por escrito ou verbalmente. No entanto, para se convencionar uma garantia, como a fiança, por exemplo, o contrato deve obrigatoriamente ser escrito. Em caso de alienação, o locatário só estará protegido se o contrato, celebrado por escrito, contiver cláusula de sua vigência no caso de alienação e tiver sido registrado no Registro de Títulos e Documentos, para os bens móveis, e no Registro de Imóveis, para os imóveis.

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