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MECANISMOS EXPROPRIATORIOS DA EXECUÇÃO

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Por:   •  7/11/2014  •  3.520 Palavras (15 Páginas)  •  619 Visualizações

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TRABALHO

DE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PAULO DARLAN DE OLIVEIRA CUNHA

MECANISMOS EXPROPRIATÓRIOS DA EXECUÇÃO

INTRODUÇÃO

Como o objetivo no presente trabalho é tão somente abordar a efetividade do processo executivo especificamente na expropriação (em sentido estrito), iremos nos furtar de tecer maiores comentários sobre outros momentos do processo executivo em si; e ainda, sobre os embargos do devedor, que como é sabido, fazem com que o processo executivo fique interrompido durante a fase de instrução (precisamente após a penhora) até que se julgue a defesa do devedor, que será instruída nos moldes de processo cognitivo.

A expropriação ou alienação judicial ocorre também na fase de instrução do processo executivo. Se a execução não foi embargada, ou se os embargos já foram julgados improcedentes, deve ser procedida a alienação dos bens penhorados no sentido de se obter recursos para o pagamento do credor.

A primeira vista pode parecer improdutivo se abordar apenas a alienação judicial, ainda mais sob o enfoque da efetividade do processo, pois para o observador menos atento parece que, se a execução não foi embargada ou se os embargos já foram julgados improcedentes, o credor já está com sua pretensão em vias de ser satisfeita. Contudo, veremos que as coisas não são bem assim; pois nosso sistema processual, mesmo nesses casos, parece ainda não garantir ao credor o direito à efetividade do processo, apesar desse ter ingressado com uma execução de um crédito líquido e certo, não ter sido manejada defesa pelo devedor ou já ter sido julgada improcedente.

EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

1- Fundada em Título Judicial (475-I e segs., CPC – Lei n. 11.232/05)

Em 2005, a Lei 11.232 traz para a obrigação pecuniária, a possibilidade dessa execução ser fundada em título executivo judicial, o que já havia ocorrido em 1994 com a obrigação de fazer / não fazer (reforma do art. 461) e com a obrigação de entregar coisa em 2002 (introdução do art. 461-A).Essa possibilidade se pauta no art. 475-J do CPC c/c com o art. 475-R do mesmo diploma legal.

Nas palavras de Freddie Diddier Junior, “o legislador instituiu uma multa legal com o objetivo de forçar o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária”. Diddier e Sérgio Shimura alegam que a mencionada multa teria dupla finalidade: (i) serviria como um “contramotivo” para estimular o adimplemento (coerção) e (ii) um meio de punição pelo inadimplemento (sanção). Diddier também afirma que a mencionada multa se diferencia daquelas previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 461 do CPC, pois não é necessário que exista pedido do credor para sua aplicação e nem mesmo, imposição expressa na decisão.

Passados os 15 dias, fixados no art. 475-J, para o adimplemento espontâneo do devedor, o mesmo será considerado inadimplente, e com isso, parafraseando Diddier, o credor pode se transformar em exeqüente, ao requerer a execução da sentença (cumprimento forçado da sentença), conforme parte final do último artigo mencionado. Por outro lado, o devedor pode pagar a quantia, após os 15 dias, com a incidência de multa e a extinção da execução. Importante notar que o devedor só será considerado inadimplente caso a dívida seja líquida, e caso seja ilíquida, não se pode falar em inadimplemento, muito menos da aplicação da multa.

A principal discussão doutrinária quanto ao tema se pauta na seguinte pergunta: Caso a decisão transite em julgado, o prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação começa a fluir automaticamente, ou é necessário proceder à intimação do devedor, para que cumpra espontaneamente a sentença? Para Diddier, a intimação do devedor seria a melhor solução, consoante a tendência articulada nos artigos, 57, 316, 475-A, parágrafo 1º, 659, parágrafo 5º, todos do CPC. Além do mais, essa intimação pode ser feita ex officio pelo juiz, estando a provocação do exequente restrita apenas a fase de execução forçada, após o inadimplemento do executado e, com a consequente expedição do mandado de penhora e avaliação. Caso o devedor não pague espontaneamente, o rito da execução de título extrajudicial será observado.

2- Fundada em Título Extrajudicial (arts. 646 e seguintes do CPC)

De acordo com o artigo 646 do CPC, a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor

Assim, após a citação executado, se esse não paga no prazo legal de 3 dias, ocorrerá o mandando de penhora e sua avaliação (ato de afetação do bem), através do oficial de justiça, com a finalidade de garantir o pagamento do débito ao credor.

Abordaremos, agora, as principais fases da execução.

1ª : Fase de Apreensão

A partir daí, o credor pode nomear bens a penhora na petição inicial como também, o juiz pode de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens possíveis de penhora, e sobre essa nomeação Araken de Assis anota que:

“A nomeação evidencia que a penhora exibe a função de individualizar o objeto de execução, vez que não se admite uma penhora geral ou sobre uma fração indistinta do patrimônio do executado. Também auxilia a atividade executiva, porque evita a necessidade de localizar bens: o próprio executado se encarrega de fazê-lo, estimulado pela faculdade de escolher bem apto ao sacrifício”.

2ª: Fase de Transferência

Nessa fase, devemos destingir se o penhora recai sobre o dinheiro ou então, sobre bem móvel ou imóvel.

Na primeira hipótese, o exequente deve apenas levantar o dinheiro para que a execução seja extinta.

Nesse contexto, recai a discussão a respeito da penhora on line, como uma proposta de concretização da jurisdição executiva.

A discussão acerca da legalidade da penhora on line foi afastada a partir da Lei 11.382/2006, que introduziu o art. 655-A que deve ser c/c o artigo 655, inciso

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