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Modelo Defesa Ambiental

Por:   •  27/12/2018  •  Dissertação  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  350 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM.

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 512/18-GEFA

LIMPAR NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, em causa própria, por intermédio de seu representante legal, infra-assinado, conforme documentos anexos vêm, com habitual respeito à presença de V. Sª., nos termos do art. 19, inciso I, da Lei Estadual nº 1.532/1982, alterado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 2.984/2005, em concurso com o art. 113 do Decreto Federal nº 6.514/2008, oferecer DEFESA ADMINISTRATIVA, em desfavor ao auto de infração supracitado, face às razões a seguir descritas:

A TEMPESTIVIDADE.

A Autuada tomou ciência em 10/11/2018 através do respectivo auto de infração. Segundo o Regulamento supracitado o prazo para oferecer defesa é de 20 (vinte) dias contados da ciência do auto de infração.

Conforme estará provado pelo protocolo de recebimento do IPAAM, a presente defesa administrativa está tempestiva, devendo ser acolhida e ser julgada provada pelas circunstâncias em que o Autuado se predispõe estabelecer com o órgão ambiental competente.

DOS FATOS.

A Autuada primeiramente pretende esclarecer que essa atividade de embarque e desembarque (porto fluvial) já estava praticamente consolidada em face das autorizações e Licença Municipal de Conformidade - LMC, assim como a crescente alta populacional pela demanda da atividade seja comercial ou turística, e, também a necessidade que o município de Parintins/AM requer a fim de descentralizar do porto principal construído pela União/Ministério dos Transporte/DNIT.

Para corroborar ainda mais, note-se que a Autuada já havia requerido o devido processo de licenciamento ambiental sob o protocolo de etiqueta nº 2153.2018, o qual na sua tramitação processual administrativa aguarda a conclusão do referido procedimento e o Relatório Técnico de Vistoria – RTV que precede a almejada licença ambiental.

Note-se, que a Autuada sempre procurou atender e cumprir com as exigências determinadas pelos órgãos competentes, tanto que nem sequer foi notificado e desde logo, demandou junto ao IPAAM requerendo o licenciamento ambiental da respectiva atividade (porto fluvial), conforme está demonstrado anteriormente. Porém, ainda não se encontra com licenciamento em mãos.

Frise-se, que embora já esteja funcionando para atender as necessidades do município quando da fiscalização, o art.5º, § 3º, da Lei Estadual nº 3.785, de 24/07/2012, já prevê quando do não pagamento de quaisquer das taxas de licença prévia (LP) ou licença de instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da licença subsequente, que é o caso em questão a Licença de Operação - LO.

Desta forma, como bem se tenta demonstrar, a Autuada não poderia ter sido penalizada com tanta rigidez, uma vez que o próprio Regulamento do licenciamento ambiental no Amazonas prevê e impõe ao empreendedor o pagamento das licenças anteriores, a que a Interessada será submetida, e mais não é reincidente no cometimento desse fato gerador.

Assim sendo, requer a Autuada que se digne preliminarmente tornar sem efeito o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 512/18-GEFA, em face do que dispõe inicialmente o art. 100 e §§§ do Decreto Federal nº 6.514/2008, em concurso com a Lei Estadual nº 3.785/2012, no seu art. 5º, § 3º, em que estabelece a imposição do pagamento das licenças anteriores não solicitadas, e de qualquer outra forma não houve dano ao meio ambiente que imponha tal penalidade, até porque a suposta Infratora antes mesmo de ser autuada já havia requerido seu licenciamento ambiental perante este OEMA, cabendo como forma do regulamento aplicável a tão somente ADVERTÊNCIA.

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