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NBR E NR10

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Por:   •  14/4/2014  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  406 Visualizações

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Impacto da nr10

Estabelece diretrizes básicas para implementação das medidas de controle e sistemas preventivos ao risco elétrico.

Cria o prontuário das instalações elétricas de forma a organizar todos os documentos das instalações elétricas, registros e procedimentos de segurança, relatório de inspeção etc.

Estabelece os relatórios técnicos das inspeções de conformidades das instalações elétricas.

Obriga a introdução de conceitos de segurança no projeto das instalações elétricas.

Estende a regulamentação às atividades realizadas nas proximidades de instalações elétricas.

Define o entendimento de desenergização.

Diferencia níveis de proteção para trabalhos em baixa e em alta tensão em instalações elétricas energizada.

Cria as zonas de risco e controlada no entorno de pontos ou conjuntos energizados.

Estabelece a proibição de trabalho individual para atividades com AT- Alta Tensão ou no sistema elétrico de potencia – SEP.

Torna obrigatória a elaboração de procedimentos operacionais contendo, passo a passo, as introduções de segurança.

Cria obrigatoridade de certificação de equipamentos, dispositivos e materiais distintos a aplicação em áreas classificadas.

Define o entendimento quanto a profissional qualificado e habilitado pessoa capacitada e autorização.

Estabelece responsabilidades aos empregadores, aos contratantes, aos contratados e aos trabalhadores.

Torna obrigatório o curso de treinamento para profissionais autorizados a intervir em instalações elétricas: básico mínimo de 40 horas.

Estabelece ações para situações de emergência.

Completa-se com as normas técnicas oficiais.

Apresenta um glossário que é um dicionário específico que contem conceitos e definições claras e objetivas.

A nova NR-10 cria o prontuário das instalações elétricas. Esse prontuário contendo tanto os documentos relativos a instalação elétrica, quanto os relacionados ao trabalho realizados nas instalações, deve ser organizado pela empresa e permanecer a disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviço em eletricidade.

Também institui o relatório das inspeções das conformidades das instalações ao determinar que deve ser realisada uma auditoria na documentação e inspeção nas instalações dessa empresa.

A partir dessa auditoria e inspeção, elabora-se um relatório determinado todas as não conformidades encontradas em um cronograma de correção das não conformidades do próprio prontuário bem como das instalações.

Uma das inovações da nova NR-10 diz respeito a requisitos de segurança e de saúde dos trabalhadores que precisam ser incorporados as instalações já na fase de projeto.

A nova NR10 obriga o atendimento de outras normas, pois ela reforça, para os locais de trabalho, a obrigatoridade de prescrições de segurança contidas em outras normas da área elétrica, alem de instituir medidas e procedimentos de proteção, criando mecanismos capazes de garantir a adequação das instalações as suas determinações e a manutenção dessas condições ao longo do tempo. Em seu item 10.1.2, exige a observância das normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes (no Brasil ABNT) e na sua falta as normas internacionais.

Praticamente em todos os lugares onde existia uma pessoa trabalhando de forma a interagir direta ou indiretamente em instalações elétricas, a nova NR-10 deverá ser aplicada. A nova

NR-10 tudo, do projeto a manutenção.

A nova NR-10 estabelece obrigatórios cursos para capacitação profissional.

Curso Básico: segurança em instalações e serviços em eletricidade, com carga horária mínima de 40 hs.

Curso Complementar: Segurança no sistema elétrico de potência (SEP) em suas proximidades, com carga horária mínima de 40hs, que tem como requisito, a participação com aproveitamento satisfatório no9 curso básico.

O cumprimento da Norma Regulamentadora é de responsabilidade da empresa, que deverá manter seus funcionários informados sobre os riscos aos quais estão expostos. O não cumprimento da norma desencadeará multas ao empregador para cada item irregular. Não se esgota nas condições acima interesse que o novo texto da NR10 desperta, já que a ocasião é oportuna para tratar de forma técnica a questão de capacitação e caracterização da periculosidade na área da energia elétrica.

Bastante relevante, em razão das implicações de ordem administrativa e jurídica, é a conceituação de risco acentuada por exposição a energia elétrica conduzindo a condições a periculosidade que trata a lei 7369/85 e decreto 93412/86.

Atualmente analise destas condições é contaminada de subjetividade, pois o texto legal da margem a interpretações elásticas.

Entretanto, tratasse de observar que o artigo 4º parágrafo 1º do decreto 93412/86 determina que a caracterização da periculosidade deva observar que prescrevem as normas regulamentadoras do MTE (neste caso, a NR-10).

Portanto, com o novo texto da NR-10, estabelecendo critérios técnicos claros e precisos no sentido da caracterização da periculosidade, propicia uma analise muito mais segura e menos subjetiva das situações de risco acentuado que conduzem à percepção do adicional correspondente.

Tomando-se com base a NR-28 (fiscalização e penalidades), pode-se usar o critério de atribuir pontos, a cada infração comentida contra os preceitos da NR-10, com maior ou menor número de pontos, conforme a gravidade maior ou menor da infração, criando um modelo representativo das situações que pudessem refletir as condições de periculosidade.

As instalações já existentes devem-se adequar as novas exigências, dentro dos prazos estabelecidos da NR-10.

Prazos para cumprimento de item dessa norma

Por a portaria 598 do MTE, que alterou a norma regulamentadora nro. 10, é de 7 de dezembro de 2004, e foi publicada no diário oficial da união

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