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NOME EMPRESARIAL

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Por:   •  27/9/2014  •  10.303 Palavras (42 Páginas)  •  353 Visualizações

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Índice

1. Noção

1.1 Firma

1.2 Denominação Social

2. Comentários aos Artigos referentes ao Nome Empresarial do Código Civil

3. Comentários sobre a Instrução Normativa Nº 104 do DNRC

4. Proteção do Nome Empresarial: Âmbito Nacional, Estadual e Municipal

5. Utilização Uso do Nome Comercial ou Empresarial

Conteúdo [esconder]

1 5.1 A exclusividade do nome comercial ou empresarial

2 5.2 Alienabilidade do nome comercial ou empresarial

3 5.1 Exclusividade do Uso do Nome Comercial Ou Empresarial

4 5.2 Alienabilidade do nome comercial ou empresarial

[editar]

5.1 A exclusividade do nome comercial ou empresarial

[editar]

5.2 Alienabilidade do nome comercial ou empresarial

6. Convenção da União de Paris de 1883

7. Título de Estabelecimento vs. Nome Empresarial

8. Nome Empresarial vs.Marca

9. Análise de Caso: Nome Empresarial

10. Ligações Externas

11. Bibliografia

12. Bibliografia da Equipe da Reformulação

1. Noção

O nome empresarial é o instituto jurídico que se propõe a identificar e individualizar o sujeito, que no papel de comerciante, exerce atividade empresarial. Distingüe-se portanto, do nome civil, que serve para atribuir direito personalíssimo à pessoa física. Para entender o significado do nome empresarial, primeiro há que se fazer uma distinção geral do nome em relação aos outros instrumentos de identificação, para que não se confundam, e que serão aprofundados mais à frente. Cabe agora, fazer uma breve menção, para que o entendimento da parte inicial seja o mais proveitoso possível.

São esses elementos de identificação o domínio, o título de estabelecimento e a marca. Não raro, há coincidência nos instrumentos de identificação, sobretudo entre o título de estabelecimento e a marca, seja pelas vantagens de mercado ou pela praticidade.

O domínio está ligado ao que está posto na internet por determinada empresa, que faz uso deste instrumento para disponibilizar aos interessados informações sobre a mesma ou até mesmo realizar negócios on-line. Se refere a chave virtual utilizada para acessar a página dessa empresa. O título de estabelecimento se relaciona a denominação do estabelecimento em que é exercida a atividade empresária, isto é, ao local onde costumeiramente o público reconhece tal atividade. É o nome utilizado corriqueiramente, como por exemplo, Lojas Americanas, Casas Bahia, Casa do Pão de Queijo, entre outros. A marca é o meio através do qual se designa determinado produto ou serviço, dotado de certo padrão na sua produção e serve para que o consumidor faça a distinção desses em relação aos demais. É o caso, por exemplo, da marca Nike. Em suma, o domínio se refere a um site na internet, o título do estabelecimento ao local em que se exerce a atividade e a marca, ao produto ou serviço.

Diferentemente desses casos, o nome empresarial serve para designar que determinado sujeito exerce atividade comercial. E como não poderia ser diferente, o nome empresarial é necessidade para a distinção do sujeito em suas atividades civis das atividades comerciais. COELHO define que a função do nome é a de mostrar que um sujeito de direito está fornecendo serviços ou produtos no mercado.

O nome empresarial é um “bem” de natureza intelectual - não integra o complexo de bens corpóreos e incorpóreos denominado "estabelecimento" porque não possui as caracterísiticas próprias das coisas - (Propriedade Industrial) e decorre da idéia de que as pessoas jurídicas também são sujeitos do direito-dever à identidade. E como tal, para distinguir o empresário ou a sociedade empresária perante a sociedade e também ao poder público, de forma a responsabilizar os atos praticados e as obrigações adquiridas no exercício de suas atividades, a exemplo das relações de consumo e de crédito.

Spencer Vampré discorre sobre a natureza da propriedade industrial do nome: "O nome comercial constitui uma verdadeira propriedade industrial, e cria relações jurídicas, análogas às das marcas de fábrica, das patentes de invenção, e da propriedade literária, artística, ou industrial. (...) Daí se segue que o nome: a) é suscetível de apreciação monetária, pois a indicação do estabelecimento, pela notoriedade, honradez, e boa escolha dos artigos, exerce decisiva influência na massa das populações; b) é sujeito a danificação, quando, por exemplo, um concorrente usurpa, ou ainda, o difama. A lesão, que daí decorre, não recai sobre a personalidade, mas sobre o estabelecimento, sobre o conjunto de coisas, que o compõem, inclusive o seu crédito e reputação; c) pode ser alienado, isoladamente, ou com o estabelecimento a que foi aposto; d) adquire-se pelo uso legítimo, e se perde pelo desuso".

Mas, como explica Ricardo Negrão, no atual estágio de desenvolvimento doutrinário e legislativo, o nome não pode ser considerado direito de propriedade industrial, porque este se entende propriedade imaterial e se constitui coisa incorpórea, como ocorre com as marcas - analisaremos no item nº 7 deste artigo -, patentes e desenhos industriais, que após sua criação intelectual, ganham força de direito autônomo ao da personalidade de seu criador. O nome não dispõe dessa autonomia em razão de sua indissociabilidade da figura humana que o detém (art. 1.164 do Código Civil). (Negrão; 2005)

São três os princípios que regem o instituto do nome empresarial: o princípio da veracidade - segundo o qual é obrigatório a firma ser constituída com os nomes civis dos sócios-; o princípio da novidade - fazendo-se necessário que o nome seja distinto de todos que existam nas juntas comerciais-; e o princípio da exclusividade - que garante ao primeiro a registrar o nome o direito de utilizá-lo, podendo

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