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Nome Empresarial - Questionário

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Por:   •  31/3/2014  •  2.206 Palavras (9 Páginas)  •  406 Visualizações

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1) Defina nome empresarial.

O nome empresarial é o instituto jurídico que identifica e individualiza o sujeito, que no papel de comerciante, exerce atividade empresarial. Distingue-se, portanto, do nome civil, que serve para atribuir direito personalíssimo à pessoa física, ou seja, é necessidade para a distinção do sujeito em suas atividades civis das atividades comerciais. A função do nome é a de mostrar que um sujeito de direito está fornecendo serviços ou produtos no mercado. O nome empresarial é um “bem” de natureza intelectual, portanto, não integra o complexo de bens corpóreos e incorpóreos denominado "estabelecimento" porque não possui as características próprias das coisas. Decorre da ideia de que as pessoas jurídicas também são sujeitos do direito-dever à identidade. Distingue o empresário ou a sociedade empresária perante a sociedade e também ao poder público, de forma a responsabilizar os atos praticados e as obrigações adquiridas no exercício de suas atividades, a exemplo das relações de consumo e de crédito.

Código Civil, artigo 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

2) Diferencie nome empresarial de marca e nome de fantasia.

Marcas e nomes empresariais possuem funções diferentes, visto que a marca distingue produtos e serviços, e o nome empresarial identifica o empresário. Um nome empresarial pode colidir com uma marca e vice-versa. A solução desses conflitos usualmente apresenta dificuldades, visto que na legislação concernente não há regras para solução de eventual conflito entre nomes empresariais, marcas e outros signos distintivos. O titular de um nome empresarial tem direito de preferência a registrar como marca a expressão característica que o identifica. Da mesma forma, o registro de marca confere ao seu titular um direito de preferência a usar a marca como expressão característica de seu nome empresarial. Conforme Ricardo Negrão, a utilização da marca e do nome empresarial decorre de registros diferentes e para fins diversos. A proteção do nome é concedida desde o registro da pessoa física ou jurídica no órgão de registro de empresa dos Estados, as Juntas Comerciais. A marca depende de prévio depósito e exame pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Tratando-se de direitos distintos, seus detentores têm, ambos, legitimidade para utilizá-los em seus campos específicos, para a finalidade a que se propõe: a marca para identificar o produto ou serviço e o nome para identificar a pessoa do empresário. Entretanto, no caso de exercício de uma mesma atividade pelos detentores dos direitos, e, podendo disso resultar confusão ao consumidor ou desvio de clientela, deve atender a dois critérios para sua solução: a) a especificidade: o ramo de atividade de uma colidência entre empresários de um mesmo ramo, impõe-se atentar primeiramente à anterioridade de cada um dos registros, prevalecendo o princípio da novidade. O prazo prescricional para a propositura de ação para exigir a abstenção do uso de marca é de vinte anos, segundo a Súmula 142 do STJ. Não se pode confundir nome empresarial com a marca, com o nome fantasia ou com qualquer imagem que identifica os produtos ou serviços do empresário. Estes, denominados de sinais de propaganda, são levados a registro perante os órgãos da propriedade industrial, embora de alguma forma também sejam elementos de identificação do empresário. Enquanto o nome empresarial está vinculado à identificação do empresário no âmbito social, fiscal, tributário e jurídico, os sinais de propaganda são destinados à identificação dos produtos e serviços do empresário em relação ao consumidor. Portanto, as figuras de identificação do empresário são protegidas por normas diferentes, produzem efeitos jurídicos diversos e importam em alcance próprio e restrito para cada qual.

3) Quais as espécies de nome empresarial?

O nome empresarial pode ser de duas espécies. São eles: firma e denominação, diferenciando-se quando à estrutura e à função. A categoria de empresário vai determinar qual espécie dever-se-á ser utilizada. Por exemplo, alguns empresários só podem adotar a espécie firma, como é o caso do empresário individual. Por outro lado, a sociedade anônima só pode optar pela denominação. Já a sociedade limitada pode escolher por qualquer uma duas das espécies supramencionadas.

4) Discorra sobre a firma.

A firma é a “assinatura” da empresa e não a empresa em si. A empresa é representada pela firma, isso significa que é com este nome que a empresa assina seus documentos e exerce suas atividades. Quando se tratar de empresário individual, a firma pode ser usada no caso de firma individual/ razão individual, e firma social/razão social se for sociedade simples ou empresária. A firma é registrada na Junta Comercial. A firma social é utilizada por uma sociedade empresária e não por um empresário individual, ela pode ser composta pelo nome de todos os sócios, de alguns deles ou de apenas um e se não constar o nome de todos os sócios, é necessário o uso no termo “e companhia”. A existência do nome do sócio na firma indica que a responsabilidade do empresário ou dos sócios é ilimitada, ou seja, que o patrimônio do particular responde pelas obrigações obtidas perante terceiros, caso o patrimônio da empresa ou sociedade em si, seja insuficiente. Por isso, é obrigatória a existência da firma para o empresário individual, sociedade em comandita simples e de nome coletivo.

5) Discorra sobre a denominação.

A denominação é uma das espécies de nome empresarial contemplada pelo direito, assim como a firma, sendo que ambas distinguem-se quanto à estrutura (elementos linguísticos que têm por base) e quanto à função (utilização que pode ser dada ao nome empresarial). Assim, a denominação é um nome ou uma expressão que faz referência ao ramo da atividade econômica empresarial desenvolvida, podendo designar o nome da empresa com base em nome civil ou em outra expressão linguística, qual seja o “nome fantasia”. Trata-se, pois, de elemento de identificação daquele que exerce atividade empresarial. Ademais, estará presente quando da análise do contrato social ou do estatuto da empresa não se constatar cláusula na qual o representante legal assenta a assinatura que será utilizada nos instrumentos obrigacionais.

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