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Normas Jurídicas

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Por:   •  8/4/2014  •  2.884 Palavras (12 Páginas)  •  184 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------- 3

1- CONCEITO DE NORMA JURÍDICA ------------------------------------------------------------ 4

2- A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO -------------------------------- 5

2.1- O início da vigência ----------------------------------------------------------------------- 5

2.2- O término da vigência --------------------------------------------------------------------- 6

3- A REVOGAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS ------------------------------------------ 6

4- A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO ESPAÇO ----------------------------- 7

5- A EFICÁCIA, A RETROATIVIDADE E OS PROBLEMAS DAS NORMAS JURÍDICAS INVÁLIDAS ------------------------------------------------------------------------------------------- 8

5.1- A eficácia das normas jurídicas -------------------------------------------------------------- 8

5.2- A retroatividade das normas jurídicas ----------------------------------------------------- 9

5.2.1- O direito adquirido -------------------------------------------------------------------------- 9

5.2.2- O ato jurídico perfeito --------------------------------------------------------------------- 10

5.2.3- A coisa julgada ------------------------------------------------------------------------------ 10

6- CASOS DE IRRETROATIVIDADE E DE RETROATIVIDADE BENÉFICAS ----- 10

7- CONCLUSÃO ------------------------------------------------------------------------------------- 12

8- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS --------------------------------------------------------- 13

INTRODUÇÃO

Sistema hierárquico de normas, o Direito leva as pessoas a se ligarem, comprometendo-se entre si, quer dizer, obrigando-se mutuamente. A norma enuncia e veicula o Direito, um sistema de limites, porquanto “as normas jurídicas são normas de delimitação de interesses, fixando o limite entre o direito e não - direito”.

A norma jurídica alcança o campo da legalidade (campo da previsão da lei, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), da ilicitude (conduta reprimida por sanção) e da licitude (campo além da faixa de legalidade, indefinido e ilimitado). O mundo do direito coincide com o mundo da sociabilidade. (http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=7)

As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica.

A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça. (http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=197&pagina=1&id_titulo=1813)

O objetivo deste trabalho é apresentar, de forma clara, o conceito, estrutura e particularidades que cercam a Norma Jurídica, tema tão discutido entre os juristas.

1 - CONCEITO DE NORMA JURÍDICA

Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético. No Kantismo vamos encontrar a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.

Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas consequências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Daí Kelsen ter dito que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta; se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.

Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Afirma o ilustrado doutrinador que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. Aduz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.

Para atingir o conceito de norma jurídica, segundo ensina Maria Helena Diniz, é necessário chegar a essência, graças a uma intuição intelectual pura, ou seja, purificada de elementos empíricos. Em seu trabalho a autora afirma que uma vez apreendida, com evidência intuitiva, a essência da norma jurídica, é possível formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como só a inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas de que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que consiste em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc., para atingir aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a renomada professora paulista que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que contém notas universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em qualquer norma de direito.

Norma jurídica, leciona didaticamente Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca o citado mestre que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção. Visam,

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