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O Arresto Gera Preferência

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Por:   •  4/10/2013  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  650 Visualizações

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Estabelece o art. 612 do CPC que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”

Por conseguinte, havendo mais de um credor e tendo sido penhorado o mesmo bem do devedor, o credor que primeiro penhorou o bem terá direito de preferência quando do pagamento do débito.

Ocorre que é possível que havendo mais de um credor algum deles tenha promovido o arresto (art. 813, CPC) antes de qualquer penhora, mas quando o arresto for convertido em penhora (art. 818, CPC) outro credor já tenha penhorado o mesmo bem arrestado.

Questiona-se então, quem terá direito de preferência o credor que arrestou primeiro ou o que penhorou primeiro.

Uma terceira posição sobre o tema é a que exige que se estabeleça uma distinção: efetivado o arresto quando já podia o demandante ajuizar a execução forçada, deve o direito de preferência decorrente da penhora retrotrair seus efeitos até a data da apreensão cautelar. Tendo, porém, sido efetivado o arresto quando ainda não era possível a instauração do processo executivo, o direito de preferência nascido da penhora retroage, apenas, até o momento em que o ajuizamento da demanda executiva tornou-se possível. Enfrentando o tema o Superior Tribunal de Justiça prolatou acórdão reconhecendo que o arresto consiste em pré-penhora e, portanto, gera o direito de preferência.

RECURSO ESPECIAL Nº 759.700 – SP, relatado pelo Ministro FERNANDO GONÇALVES PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC) - REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO – RECURSO PROVIDO.

1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente diligenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.

2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art. 653 do CPC) à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de “pré-penhora”, vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente.

3. Recurso Especial conhecido e provido.

Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Ação Cautelar de Arresto. Requisitos Legais não Satisfeitos. Indeferimento. Inviável o deferimento da medida acautelatória de arresto se não presentes os requisitos dos artigos 813 e 814, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento Desprovido de plano. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70049279920/ Relator Desembargador Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard/ Julgado em 08.06.2012)

Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arresto. Liminar. Indeferimento. Ausência dos pressupostos para concessão da medida. Recurso a que se nega seguimento em Decisão Monocrática. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70014435796/ Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck/ Julgado em 24.02.2006)

Efeitos

Ao se examinar o arresto cautelar, infere-se que o primeiro efeito produzido é a afetação do bem apreendido à futura execução, uma vez que o bem arrestado será, na execução por quantia certa cuja efetividade se almeja, com a medida cautelar, assegurar, penhorado. Outro efeito do arresto é fazer com que o requerido perca a posse direta do bem apreendido, mantendo, entretanto, a posse indireta do bem e a sua propriedade. Entrementes, o bem objeto do arresto é entregue a um depositário judicial, auxiliar da justiça, ficando com o Estado-juiz, já que é detentor da posse direta do bem arrestado. Ainda que o proprietário seja o depositário do bem arrestado, perderá ele a posse direta do bem, sendo considerado um mero detentor da coisa apreendida judicialmente.

Quadra frisar que a apreensão do bem por meio do arresto não tem o condão de retirar a disponibilidade, uma vez que, como dito alhures, o requerido não perde, com a apreensão cautelar dos bens, o domínio a ser exercido sobre o mesmo. Assim, é plenamente possível a alienação do bem arrestado, sendo considerado com válido tal de disposição, sendo, contudo, ineficaz em relação ao credor, logo, não desembaraça o bem apreendido judicialmente, nem impede, posteriormente, a incidência de penhora sobre o mesmo. Destarte, pode-se salientar que, conquanto a alienação do bem penhorado produza o efeito de operar a transferência do bem do patrimônio do requerido passando a integrar o do adquirente, é incapaz de produzir os efeitos secundários da alienação, consistente na exclusão daquele da responsabilidade patrimonial. Permanece, doutro modo, sujeito à aludida responsabilidade, podendo, inclusive ser penhora, já que se encontrava afetado à futura execução.

Ementa: Processo Civil. Direito de Preferência. Concurso de Credores. Arresto. Registro anterior à Penhora sobre Imóvel. Prevalência da data do Arresto. Recurso não Provido. 1- Independente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (CPC, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado "pré-penhora" (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições

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