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O Casamento E Sua Importância

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Por:   •  22/1/2014  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  476 Visualizações

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1. O CASAMENTO E SUA IMPORTÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA

No Brasil, até meados do século XIX e embasado no direito canônico, o casamento era apenas religioso. Entretanto, na segunda metade do mesmo século foi criado o casamento “acatólico”. Posteriormente, com a proclamação da república a religião foi colocada em segundo plano, e o Decreto 181/1890 regulamentou o instituto do casamento civil e deixou de reconhecer que o casamento religioso tivesse valor jurídico, confirmado pela Constituição Federal de 1981.

Com base no que foi dito acima, o casamento religioso permaneceu na vida social brasileira devido ao costume, principalmente por questões religiosas, passando assim a ser uma opção de cada casal.

O casamento, segundo Van Wetter, traduz a união do homem e da mulher com o objetivo de constituição de família (cf. Curso de Direito Civil Brasileiro – Maria Helena Diniz), em outras palavras, é um vínculo estabelecido entre um casal e com ele decorre deveres de comunhão de vida, e constituir família. Se faz importante consignar que com a evolução do direito de família a família não se origina apenas do casamento4.

A natureza jurídica do casamento ainda é controversa na doutrina, gerando várias teorias. Segundo a teoria contratualista, fundamentada diretamente no direito canônico, o casamento é um contrato civil especial, teoria esta defendida por Silvio Rodrigues (Direito de Família 1999, p. 199), enquanto a Teoria Institucionalista, esta seguida por Washington Monteiro de Barros afirma que o casamento constitui:

"uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos... A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída pela lei"(CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Volume 2, 2009,P.13).

Por último a Teoria Eclética ou Mista que afirma ser o casamento contrato apenas na sua formação, passando a ser instituição com seu conteúdo, Eduardo Espínola defensor dessa teoria aduz que:

“Parece-nos, entretanto, que a razão está com os que consideram o casamento um contrato sui generis, constituído pela recíproca declaração dos contratantes, de estabelecerem a sociedade conjugal, base das relações de direito de família. Em suma, o casamento é um contrato que se constitui pelo consentimento livre dos esposos, os quais, por efeito de sua vontade, estabelecem uma sociedade conjugal que, além de determinar o estado civil das pessoas, dá origem às relações de família, regulados, nos pontos essenciais, por normas de ordem pública.”(A família no Direito Civil Brasileiro, 1954, p. 48)

Diante da definição do casamento, podemos levar para um lado mais romântico ao afirmar que o homem possui a necessidade de uma companhia, nenhum homem vive só. Socialmente falando o instituto é um alicerce para ambos os sexos, se caracteriza pela necessidade do casal em dar visibilidade a relação afetiva, objetivando a estabilidade econômica e social para formar família, procriar e criar os filhos. Sendo assim, o casamento é, principalmente, forma de progresso.

Em decorrência do casamento, dependendo dos casos, podem gerar emancipação do menor, vínculo de afinidade

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