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O Constitucionalismo

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Por:   •  13/9/2013  •  8.140 Palavras (33 Páginas)  •  429 Visualizações

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A finalidade deste ensaio não esgotar o tema que lhe dá nome, senão abordar, sucintamente, alguns dos aspectos elementos imprescindíveis à compreensão do constitucionalismo, do direito constitucional e da constituição. Com essa ressalva, espera-se que o texto seja útil, pelo menos, como roteiro básico, que sirva como diagrama de uma curta “visita guiada” aos controvertidos escaninhos do direito constitucional.

1. CONSTITUCIONALISMO

Em sentido lato, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais, racionalmente ou não, passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico.

De outro lado, a noção de constitucionalismo está fortemente atrelada ao próprio desenvolvimento histórico dos inúmeros conceitos de constituição. Por ora, basta fixar que, considerando exatamente o nível de racionalidade e de estruturação teórica com que estabelecidos tais mecanismos de limitação do poder político, costuma-se dividir o constitucionalismo em antigo e moderno.

1.1. Constitucionalismo antigo

O constitucionalismo antigo é definido como conjunto de princípios escritos ou costumeiros voltados à afirmação de direitos a serem confrontados perante o monarca, bem como à simultânea limitação dos poderes deste[1].

Com base em LOEWENSTEIN, pode-se dizer que o constitucionalismo antigo viveu fase embrionária com a práxis política teocrática do povo hebreu[2]. Por acreditarem que todos, indistintamente, viviam sob domínio de única autoridade divina, os hebreus estruturaram regime político baseado em leis sagradas que impunham – inclusive aos governantes – a observância de preceitos morais e religiosos como forma de evitar a ira de Deus.

Numa segunda fase, destaca-se a experiência democrática da Grécia antiga, especialmente nos séculos IV e V. Ainda que a civilização grega prestasse inicialmente obediência ao thémistes – o direito divino ou o direito transmitido pelos deuses a legítimos representantes humanos –, passou a observar posteriormente o thesmós, que era direito ainda de grande conotação religiosa, mas imposto por agente humano investido de autoridade superior. Após, o thesmós foi paulatinamente substituído pelo nomos, isto é, a lei formulada pelo legislador e aceita como vinculante pela comunidade de cidadãos[3]. De outro lado, toda cidade-estado grega (polis) podia ser abstratamente conceituada pela palavra politeia, cujo significado exprimia a unidade e a identidade da própria polis, em conexão com a relação de cidadania compartilhada pelos respectivos cidadãos (politai). Assim, a partir do conceito de politeia, os gregos não só descreviam as características políticas e estruturais da cidade-estado, como também racionalizavam o exercício do poder estatal mediante componentes normativos autônomos (nomoi)[4]. Nesse sentido, para PLATÃO e ARISTÓTELES, a politeia foi espécie de constituição em sentido material[5]. Ademais, o grau de desenvolvimento da democracia da cidade-estado de Atenas notabilizou-se com a criação do graphé paranomón, mecanismo de legitimidade popular destinado ao controle de atos normativos secundários (pséfisma) em face do nomos[6]. Daí a razão pela qual DOGLIANI afirma que os gregos deixaram como importante legado a explicação do teor normativo das constituições, independentemente do princípio da autoridade, da tradição ou das leis naturais[7].

Nessa segunda fase do constitucionalismo antigo, ressalte-se ainda o período republicano do Império Romano. É que, até a ascensão de Júlio César ao cargo de ditador vitalício, a organização estatal republicana de Roma configurava sistema político dotado de complicados dispositivos de freios e contrapesos para dividir e limitar o poder político[8]. Havia controles intra-órgãos, como a estrutura colegiada das magistraturas superiores, a estipulação de mandato anual para os cargos e a proibição de reeleição imediata. Além disso, acoplavam-se eficientes controles interórgãos, tal qual a participação do Senado na nomeação dos funcionários públicos e a avançada previsão de governo para tempos de crises, mediante a institucionalização da ditadura constitucional com determinados fins e por períodos limitados[9].

Já a terceira fase do constitucionalismo antigo começa na Idade Média, mais exatamente com a aprovação da Magna Charta da Inglaterra (1215). Consolida-se no mesmo país durante o século XVII, em decorrência do Petition of Rights (1628) e dos sistemas políticos implantados após a Revolução Puritana (1648) e a Revolução Gloriosa (1688), com grandes repercussões nas colônias inglesas. Não obstante outros documentos significativos, como as Fundamental Orders of Connecticut (América do Norte, 1639) e o Agreement of the People (Inglaterra, 1647), deve-se também a esse período a primeira constituição escrita: o Instrument of Government[10], assinado por Oliver Cromwell em 1654, no breve período republicano inglês[11].

1.2. Constitucionalismo moderno

Caracteriza-se o constitucionalismo moderno como conjunto de regras e princípios postos de modo consciente a partir das teorias e movimentos ideológicos voltados a organizar o Estado segundo sistemática que estabelecesse limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade. Teve início na transição da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do século XVIII. É dessa fase, ademais, o esforço em documentar as constituições sob formas solenes, daí surgindo a tendência de “universalização da constituição escrita”[12] desde as primeiras constituições do período (Constituições norte-americana de 1787 e francesa de 1789) até os dias atuais. LOCKE, MONTESQUIEU e ROUSSEAU são apontados como os principais precursores do constitucionalismo moderno, exatamente porque nas idéias contratualistas por eles difundidas se encontravam teorias sobre o Estado com base na vontade popular, de forma dissociada das explicações teológicas que até então serviam de fundamentos à titularidade do poder estatal.

Todavia, o constitucionalismo moderno não é movimento que se resuma a territórios ou tempo determinados. Está presente em todas intervenções voltadas a novas formas de ordenação e sistematização do Estado e do poder político. Com isso, sofre influências das ideologias e pensamentos reinantes em cada período histórico e contexto social. Esse o motivo para se afirmar

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