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O Direito

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Por:   •  2/10/2013  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  174 Visualizações

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ó “diferenças culturais”, que podem vicejar em varia- dos grupos de natureza multifuncional, mas também diferenças de raça, de gênero, de orientação sexual... Tanto as diferenças culturais quanto as demais se refe- rem a traços de natureza adscritícia (se admitimos que essa presunção se justifica também no caso de orienta- ção sexual), mas elas têm alcance distinto num sentido importante. Naturalmente, pode-se conceber que as pessoas de determinada “raça” venham a constituir um grupo multifuncional capaz de bastar-se a si mes- mo e de existir autônoma e separadamente (embora a categoria “raça” não envolva, por si só, a alusão aos elementos culturais ou sociopsicológicos que parecem condição da multifuncionalidade e que estão presen- tes em casos como classes, etnias e nacionalidades). Mas essa possibilidade não existe no caso da categoria “gênero” ou da orientação homossexual: é problemá- tico imaginar o funcionamento isolado e autônomo da sociedade constituída exclusivamente de gays ou lésbicas, não obstante lendas como a das amazonas. Assim, as dificuldades quanto ao aspecto da multi- funcionalidade, presentes em grau menor já no caso da raça, negam viabilidade ao reclamo de autonomia coletiva no que se refere às categorias em questão. O que não impede, naturalmente, que os traços envolvi- dos (o fato de se compartilhar esta ou aquela condição racial ou orientação sexual, um gênero ou outro) sur- jam eventualmente como importantes na definição da identidade individual das pessoas.

Seja como for, parece claro que, mesmo no caso das coletividades multifuncionais, o reclamo de auto- nomia coletiva só faz sentido na medida em que ela se revele instrumental para a autonomia individual dos membros de tais coletividades. Se se trata de afirmar a autonomia como valor, seria absurdo pretender asse- gurar a autonomia da coletividade como tal para vê-

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la resultar em obstáculo à autonomia individual. Pois a suposta “autonomia coletiva” redundaria então, na verdade, na autonomia daqueles que exercem o poder na coletividade e subjugam os demais: é nitidamente o que ocorre no recurso à “regra de mordaça” e ao prin- cípio consociativo com respeito à questão da escra- vidão nos Estados Unidos, em que a autonomia seg- mentar garantida aos estados permite a continuidade da escravidão no sul. Nessa ótica, em que se reconhe- ce que o valor da autonomia remete inescapavelmente à autonomia dos indivíduos, o interesse da autonomia da própria coletividade a envolvê-los reside em que com ela se garanta a operação dos fatores coletivos que conformam as identidades individuais: naturalmente, sem que o sentido da identidade individual esteja esta- belecido não há como falar de autonomia individual. Há aqui, porém, uma reviravolta crucial: a de que a ideia de autonomia individual requer também que os indivíduos e sua identidade não sejam o mero pro- duto passivo dos fatores coletivos (caso em que, ali- ás, caberia esperar que os diversos indivíduos fossem apenas, em larga medida, clones uns dos outros e não indivíduos reais). O que temos é antes uma dialética em que, para que se possa falar de autonomia, a pró- pria ideia de identidade vem a incluir um importante elemento de escolha e deliberação livre, por meio do qual a assunção dos fundamentos socialmente dados e mesmo impostos da identidade

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