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O MOVIMENTO DA LEI E DA ORDEM (LAW AND ORDER) COMO ORIGEM DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

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Por:   •  20/4/2013  •  1.066 Palavras (5 Páginas)  •  1.684 Visualizações

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Quando a criminalidade excede aos padrões aceitáveis de convivência, faz-se mister um estudo com base científica sobre as causas que levaram a sociedade a vivenciar tal experiência e quais seriam as soluções que melhor resolveriam a questão. A insegurança social gerada pela cultura do medo que se instalou nos grandes centros fez com que se estabelecesse, através da Constituição Federal e de lei infraconstitucional, um novo sistema punitivo que atendesse a demanda populacional diminuindo a prática de crimes de forma efetiva e célere. A sociedade responde com diversos movimentos para o atingimento desse fim, dentre eles o Movimento da Lei e da Ordem, que acabou por originar a Lei dos Crimes Hediondos.

O princípio da intervenção mínima pode ser entendido como a ultima ratio do sistema jurídico, ou seja, “O Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito” (Muñoz, Conde. 1975, p. 59-60). Mas esse é apenas um dos pontos da mescla de nosso sistema de política criminal, que não pune ao isolamento aqueles que, mesmo cometendo crimes, é posto a produzir em favor da sociedade (e para si mesmo) e em igual tempo vai pagando seu delito.

Em extremidade oposta vemos o clamor popular incendiar as consciência dos legisladores que acabam por criar leis envolvidas em alta carga emocional por crimes explorados pela mídia em geral, não com intuito de melhorias, apenas para produzir matérias sensacionalistas e vender jornais, pois no inconsciente popular a desgraça dos outros provoca a curiosidade e vende mais jornal do que a vitória alheia, que provoca inveja e comentários jocosos por parte do homo medius. A doutrina e a jurisprudência valorizam por demais essa expressão.

Cesare Beccaria, célebre jurista e filósofo italiano, ensina que "proibir grande quantidade de ações diferentes não é prevenir delitos que delas possam nascer, mas criar novas", vê-se, então, que a interferência do Direito Penal deve se limitar aos casos mais graves, quando não for possível aos outros ramos do direito conseguirem o intento de resolver onde apenas ele seja capaz de ser eficaz; a expressão ultima ratio torna-se esclarecedora e limitadora.

O alemão Ralf Dahrendorf foi um dos criadores do “Movimento da Lei e da Ordem” que se conceitua como uma política criminal que se utiliza dos conhecimentos sobre o crime para propor alternativas e programas para a redução drástica da criminalidade. Este movimento ganhou notoriedade nos Estados Unidos a partir da década de setenta e se mantém até os dias de hoje, idealizando a repressão máxima e o aumento de leis incriminadoras. “A pena, a prisão, a punição e a penalização de grande quantidade de condutas ilícitas são seus objetivos” (NETO, João Baptista Nogueira).

Um dos alicerces do Movimento da Lei e da Ordem se resume na separação dos homens em dois grupos: O primeiro composto por pessoas de bem e o segundo por delinquentes. Aos primeiros, toda a proteção do Estado; aos outros, a dureza e a inclemência da lei penal. O Projeto Alternativo alemão de 1966 dizia que esse tratamento devia-se a "uma amarga necessidade numa comunidade de seres imperfeitos".

Hoje, em território pátrio, cristalizou-se esse pensamento: exige-se a definição de delitos novos e o aumento das penas já tipificadas no Código Penal, destinadas aos “homens maus”. E a mídia contribuiu sobremaneira para o endurecimento e massificação dessa forma de pensar (Raul Cervini, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, RT, 1994, 5: 36) enaltecendo os crimes mais bárbaros insistentemente nos noticiários criando a síndrome da vitimização, fazendo a população acreditar que a qualquer momento pode virar uma estatística simplória e despercebida, e a mudança lhe traria tranquilidade.

A Lei dos Crimes Hediondos surgiu com a Constituição de 1988 para viabilizar a aplicação de temas polêmicos. O constituinte originário deixou na Constituição Federal de 1988 competência á

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