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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E AS TERRAS INDÍGENAS

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Por:   •  22/9/2014  •  4.804 Palavras (20 Páginas)  •  457 Visualizações

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SUMÁRIO: Introdução; 1. Aspectos Gerais acerca do Código Florestal; 1.1 Mudanças Advindas Com o Novo Código Florestal; 2. O Código Florestal e as Terras Indígenas; 2.1 O Processo de Demarcação; 3. Outras Legislações sobre Territórios Indígenas: PEC 215, Portaria 303, Projeto de Lei Complementar 227; Conclusão.

RESUMO

O presente paper objetiva demonstrar as noções gerais acerca do Código Florestal, Lei nº 12.651 e analisar as mudanças advindas após a introdução da nova lei. Esse tema traz várias discussões e debates em razão do conflito de interesses existentes entre cientistas, ambientalistas e ruralistas, vez que na visão dos ambientalistas as mudanças ocorridas favorecem o desmatamento, enquanto para os ruralistas o antigo código prejudica a produção e o desenvolvimento da produção agrícola e o próprio desenvolvimento econômico do país. Para tanto, inicia-se o trabalho com conceitos gerais e noções sobre o que versa o Código Florestal e as diferenças existentes entre o novo e o velho, para a partir de então analisar as mudanças ocorridas com a introdução do novo código. Destarte, aborda-se como foco principal o segundo capítulo, que discute e analisa a questão das terras indígenas, isso, pois, o novo Código demonstra ser omisso em relação aos recursos dessas terras, demonstrando então, ser um retrocesso nesse sentido.

PALAVRAS-CHAVES: Direito Ambiental. Preservação do Meio Ambiente. Reserva Legal. APP. Novo Código Florestal. Terras Indígenas. Estatuto do Índio. Funai.

INTRODUÇÃO

Diante de várias discussões entre lados de interesses opostos, surge a principal questão: quais os benefícios e os prejuízos advindos com o novo Código Florestal? Afinal, tal debate trata-se do futuro ambiental de nosso país, por isso sua grande importância. Assim, para essa análise, o presente trabalho em princípio, irá expor um breve histórico acerca das edições já revogadas do Código Florestal Brasileiro, além das principais questões que o envolve, como os conceitos dos espaços protegido, que são divididos em Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL). Em seguida, tratar-se dos possíveis impactos que a alteração do código traz para as populações urbanas e rurais que estão inseridas no quadro do ecossistema afetado, além das mudanças, além, do Cadastro Ambiental Rural (CAR), como uma das principais mudanças advindas com a introdução da nova lei e a possível ineficácia.

Após isso, se iniciará o estudo da possível relação do Código Florestal com a problemática das demarcações das terras indígenas. Expondo o conceito de terras indígenas, sua classificação e apresentando como acontece o processo de demarcações dessas áreas. Trazendo as legislações que se tem sobre esse tema e projetos que se dedicam as terras indígenas já aprovados ou que estão sendo analisados por nossos representantes, como é o exemplo da PEC 215.

Sendo esclarecido no decorrer do trabalho quem tem competência para tratar desse assunto, fato este que está sendo muito questionado ao passar do tempo, principalmente nesses projetos de normas legais que serão analisados. Que são muitos protestados e intoleráveis não só por grupos indígenas mais também pela parte da sociedade que possui consciência sobre esse dilema. Ainda que reine o posicionamento de ruralista, que de certa forma não se importam tanto com esse grupo social que cada vez estão se aculturando pelos costumes e anseios da sociedade ocidental, por consequência da não valorização e respeito a sua cultura.

1. ASPECTOS GERAIS ACERCA DO CÓDIGO FLORESTAL

O primeiro Código Florestal Brasileiro foi editado em 23 de janeiro de 1934, durante o primeiro governo de Vargas, através de um Decreto Federal 23793\34 que foi elaborado com a ajuda de diversos naturalistas, no qual tratava da preservação da flora em suas múltiplas funções, tanto em áreas públicas como nas áreas privadas. Após 31 anos da criação do primeiro código, em 15 de setembro de 1965 através da Lei nº 4.771, foi criada a segunda edição do Código Florestal Brasileiro, na qual estabelecia os limites de uso da propriedade, prevendo o devido respeito à vegetação existente na propriedade, de modo a considerar o bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil.

Assim, décadas depois e resultado de acirradas discussões e grandes expectativas, no dia 28 de maio de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União a aprovação da Lei 12.651 que trouxe uma nova roupagem para o Código Florestal de 1965, todavia a nova lei não agradou a todos, isso, em razão do conflito existente entre grupos de interesses opostos.

Não é de hoje que leis e políticas públicas brasileiras tentam conjugar preservação ambiental com desenvolvimento econômico, principalmente pelo fato do Brasil ser anfitrião do importante evento Rio + 20 (conferência das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável). Contudo, tal tarefa não é fácil, pois de um lado os ambientalistas querem a preservação do meio ambiente, enquanto os ruralistas o desenvolvimento econômico, do lado oposto, de tal forma que na visão dos primeiros, as mudanças ocorridas favorecerem o desmatamento, e já para o segundo grupo, o antigo código prejudicava a produção e o desenvolvimento da produção agrícola e o próprio desenvolvimento econômico do país.

Por conseguinte, o Código Florestal Brasileiro de 1965 estabeleceu dois mecanismos importantes para a proteção da vegetação, a Reserva Legal (RL) e a Área de Preservação Permanente (APP), sendo a RL, segundo o antigo Código|:

Protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

Nesse sentido, Édis Miralé afirma que tais vegetações devem ser protegidas em razão de sua localização e função social. Ademais, explica que a expressão “coberta ou não” decorre do fato do legislador buscar proteção não apenas às florestas, mas também às demais formas de vegetação natural. Porém, é importante frisar que tal definição trazida pelo antigo código no decorrer dos anos sofreu várias modificações.

A reserva legal, por definição de lei, são as áreas localizadas no interior da propriedade ou de posse rural que deve ser mantida com a sua cobertura original, objetivando o uso econômico sustentável dos recursos naturais, além também de conservar e reabilitar os

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