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O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Por:   •  23/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  64 Visualizações

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AVALIAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Aluno: João Vítor Marins Leite

Matricula: 2015101263

1 - O ônus de manter o endereço do domicílio atualizado junto ao Fisco é do contribuinte, portanto, descabe agora a alegação de que competia ao Fisco encaminhar corretamente para o seu endereço o Lançamento.

Art. 144. Sempre que ocorrerem alterações dos dados da empresa, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme disposto no art. 131.

Tal exigência presente nas decisões judiciais e na legislação, qual seja, manter o endereço atualizado junto ao fisco, é obrigação acessória do contribuinte. Isso se justifica pelo fato de ser necessário que a administração tributária saiba onde encontra o sujeito passivo. Portanto, não cabe a alegação ao contribuinte de que não foi intimado, caso ele não tenha cumprido a sua obrigação acessória de atualizar o seu endereço,

Artigo 23 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972 . que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, não condiciona a entrega da notificação á pessoalidade de quem a recebe

2 – A impugnação apresentada em 22 de outubro será considerada intempestiva. O prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte, ou seja, 13 de setembro, e não da juntada do AR.

O prazo para apresentação de impugnação ou de manifestação de inconformidade é de 30 dias, contados da dada da ciência da notificação de lançamento, do auto de infração. A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo art. 5º , do Decreto nº. 70.235/72:

"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

Princípio da Continuidade: uma vez iniciada a contagem, incluem-se os finais de semana e feriados (portanto não se contam apenas os dias úteis). 

3 – O prazo prescricional não será interrompido pois de acordo com a SÚMULA N. 625 - O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Se você tem um crédito tributário perante a Administração, pedir administrativamente a compensação ou restituição não interrompe o prazo de 5 anos previsto no art.168. Com o prazo se esgotando, o mais recomendável é o contribuinte judicializar logo a fim de alcançar algum marco interruptivo do parágrafo único do art.174, pois a Adm. pode demorar a reconhecer o seu direito (o que consubstanciaria a hipótese do inciso IV).

4 – Sim, no PAF os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.DECRETO nº 70.235/72

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.  

5- Sim, de acordo com o DECRETO nº 70.235  art. 7º, parágrafo I,II,III

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: 

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

6 - A sociedade ABC Ltda. deverá impetrar Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender de imediato a interdição do estabelecimento, ante o risco à continuidade do negócio.

Deverá, além de indicar o correto endereçamento da peça processual, promover a escorreita identificação das partes.

Após indicar a razão de cabimento do Mandado de Segurança (prova pré-constituída e existência de ilegalidade por parte da Autoridade Coatora), deverá expor os fundamentos em que se escora seu alegado direito, quais sejam:

a) a impossibilidade de interdição do estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo, o que inclusive é objeto da Súmula n. 70 do STF;

b) a inconstitucionalidade da lei municipal por violação ao princípio da razoabilidade, consubstanciado no aspecto substantivo do devido processo legal, que inclui a proporcionalidade em sentido estrito. E, sendo irrazoável e desproporcional a interdição, daí resulta a violação do direito constitucional de exercício da atividade econômica. Ainda nessa parte, deverá também mencionar, a afronta ao devido processo legal, no seu aspecto formal, pois a lei cria um mecanismo coercitivo para se realizar o pagamento de uma espécie tributária, de forma a enfraquecer o direito de se questionar o cabimento ou não, da referida verba em sede judicial. Ou seja, cria um mecanismo para conferir, via indireta, o pagamento em foco sem a necessidade do processo de execução fiscal.

7 -A peça processual cabível é a de petição inicial de mandado de segurança. Pois como podemos ver cidadão desistiu da compra, porque o imóvel é público, pertencente ao Estado. Se o imóvel é público, não há falar em cobrança do IPTU, em face da imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). O contrato de compra e venda é nulo, pois um particular não poderia alienar aquilo que não lhe pertence. É preciso lembrar que, nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem. Augusto não é nada disso. Não há posse de terra pública, mas simples detenção. A taxa de iluminação pública é cobrada do proprietário do imóvel, já que é vinculada "ao lote objeto do citado contrato". Como visto, Augusto não é proprietário nem possuidor do lote, de modo que não é sujeito passivo da exação. A iluminação pública é serviço público indivisível, prestado uti universi, que não permite, portanto, a cobrança de taxa, conforme a jurisprudência pacífica. Veja a súmula 670/STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. É possível a propositura de ação ordinária, o que permitiria ampla dilação probatória. Entretanto, considerando que é incontroverso que o imóvel pertence ao Estado, é possível a impetração de mandado de segurança repressivo, para cancelamento do lançamento contra Augusto e determinação para que a autoridade emita a certidão negativa. É muito importante que haja prova pré-constituída a respeito do domínio público da área, pois o mandado de segurança não admite dilação probatória.

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