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O Principio Da Celeridade Processual Como Instrumento De Efetividade Do Direito Processual.

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Por:   •  22/6/2014  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  440 Visualizações

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O principio da celeridade processual como instrumento de efetividade do Direito Processual.

Introdução.

O objetivo do presente estudo é analisar a celeridade processual e definições expostas pela doutrina, acerca do processo como instrumento de efetividade do direito processual, e a aplicação do principio da razoável duração do processo como direito fundamental na Administração Pública, especificamente no processo administrativo. Espelhando a celeridade processual, como rapidez, agilidade, velocidade. Sendo que existe um clamor generalizado a respeito da pouca eficiência da justiça, da morosidade, muito comentado por grandes operadores do Direito.

Destacando a importância de um processo mais célere, mais ágil, eficaz, sendo a pendência do processo mais incômoda do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária.

Tendo a razoável duração do processo como uma garantia fundamental. Sendo fator tempo como em toda a atividade humana capaz de modificar, e influenciar diversas situações, como elemento decisivo.

A grande preocupação entre os legisladores e os operadores do direito gira em torno de um equilibro entre tempo e processo. Essa preocupação levou o legislador a introduzir ao ordenamento jurídico a Emenda Constitucional de nº 45. Sendo que mesmo antes dessa EC na Constituição Federal da Republica, a razoável duração do processo era discutido no Brasil, através de Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, de 1992, que relacionava garantias mínimas relativas ao processo.

Estabelecer a garantia da razoável duração do processo a direito fundamental foi à maneira encontrada com o objetivo de resguardar os interesses prejudiciais este privilegio, e também, de representar o compromisso firmado pelo Poder Público em favor dos jurisdicionados na incessante luta pelo aperfeiçoamento do Ordenamento Jurídico.

Desenvolvimento.

O processo é uma relação jurídica por envolver uma situação fática de ligação entre as partes e juiz, cujo desenvolvimento encontra-se disciplinado em uma norma jurídica que cria direitos e obrigações. O processo é fundamental à jurisdição que tem por finalidade precípua eliminar conflitos de interesse e fazer justiça no caso concreto. Desse modo ele é o instrumento por meio do qual a jurisdição atua. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais processo administrativo, legislativo e mesmo não estatais processos disciplinares dos partidos políticos. Para Humberto Teodoro Júnior “processo é método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público”, O procedimento o modo pela qual essa relação se efetiva, ou seja, o modo pelo qual os atos processuais são realizados, ou exteriorizados. Arruda Alvim afirma “que o processo se constitui numa relação jurídica que se concretiza no procedimento”. Procedimentos é o segmento de atos coordenados por consequências, conforme estabelecido por uma norma jurídica, desenvolvido através do biênio tempo-espaço.

É muito importante entender o significado de procedimentos, pois em razão dele que a cobrança de uma razoável duração do processo recai, sendo que o procedimento precisa ser levado a provimentos finais, para ser mais célere, e ágil.

Em função da morosidade processual, foi introduzido expressamente no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República de 1988 por intermédio da Emenda à Constituição nº. 45, de 8 de dezembro de 2004:

Art. 5º -... LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Entre as diversas alterações promovidas pela referida Emenda, sob o título de Reforma do Judiciário, a transição do modelo convencional de processo judicial, em meio físico, para o modelo eletrônico foi uma das ações pensadas para proporcionar maior celeridade e economia processual, assim como ampliação do acesso à jurisdição. O princípio da celeridade processual é que “o processo deve ter andamento o mais célere possível”. Considerando-se que o processo é o meio pelo qual a jurisdição se opera a demora desse instrumento em dar solução ao conflito trazido para a seara judicial, obviamente, será uma justiça tardiamente concedida, vindo a ser considerado semelhantemente à injustiça.

Tendo em vista as circunstâncias que rodeiam a estrutura do Poder Judiciário, impulsionada pelas reformas processuais que vêm sendo implementadas, surge à informatização do Judiciário, bem como a possibilidade de ter-se o processo totalmente em meios eletrônicos, “[...] é indiscutível a necessidade da criação de meios eletrônicos para a prática de atos processuais”. Um processo totalmente digitalizado se apresenta como uma forma de aceleração do Judiciário, tornando menos moroso o trâmite processual.

Ou seja, é um avanço para a justiça brasileira e serve como modelo para muitos países. Desta forma, ocorre o rompimento com o passado e a informatização se torna uma semente nova que, se bem aplicada, germinará em todos os campos da Justiça nacional, trazendo aos que operam o direito e fundamentalmente ao jurisdicionado um subsídio construído com base na concepção da agilidade e rapidez na consecução do processo. Tendo vantagens como a agilidade, a publicidade, a comodidade e a acessibilidade vêm proporcionando inigualável facilitação das rotinas de trabalho, otimizando a informação e a comunicação institucional, assim como a prestação de serviços para a sociedade, ensejando o afastamento de qualquer resistência infundada. Em razão da reforma judiciaria apresentada Paulo Hoffman nos fala:

“Independentemente do resultado prático que venha a ser efetivamente alcançado, não se pode minimizar a relevância e a importância da EC n. 45, aprovada pelo Congresso Nacional. Trata-se de um verdadeiro marco na história recente do Judiciário que, apesar das dificuldades iniciais de implementação e das críticas que se possa fazer à emenda, deve colaborar para o aprimoramento do sistema como um todo.”

Sendo que a Emenda Constitucional veio garantir ainda mais ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, pois a razoável duração do processo já existia através do Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, adotado pela ONU em 1966, ratificado pelo Congresso Nacional em 1992, que todos no âmbito judicial

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