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O Servidor Publico E O Direito De Greve

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Por:   •  9/3/2015  •  1.824 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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O funcionário público e o direito de greve

Aline Dantas Moreira

(Graduanda em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS)

Em virtude das constantes dúvidas, tanto por parte de Administradores como de Administrados, acerca do procedimento com relação aos direitos e obrigações dos servidores durante o período de greve, e como agir no caso de servidores em estágio probatório, surgiu-nos a idéia de redigir um artigo para prestar os devidos esclarecimentos.

O direito de greve foi estendido ao servidor público por força do inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe, litteris:

Art. 37. ....

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

O referido dispositivo constitucional incorporou a recomendação da Convenção nº 151 da OIT (art. 8º), que dispõe sobre a institucionalização de meios voltados à composição dos conflitos de natureza coletiva oriundos da relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.

Todavia, o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei específica, exigida pelo próprio texto da Constituição.

Assim, a mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta para justificar o seu imediato exercício, pois o exercício do direito público subjetivo de greve, outorgado aos servidores civis, só se revelará possível depois da edição da lei reclamada pela Carta Política, que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público, constituindo requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no texto constitucional.

Logo, não se pode falar em direito de greve do servidor público, sem a devida regulamentação legal. Conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que, em controle concentrado, decidiu que o “servidor público civil não pode entabular negociação coletiva, celebrar convenção ou acordo coletivo ou ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho” (STF-ADin n. 492-1-DF, Rei. Min. Carlos Veloso, DJU 12.3.93). E este é também o entendimento assente dos tribunais pátrios, acerca desta questão, conforme se destaca a seguir:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SUPRIMENTO – LEI Nº 5256/66, ART. 736 – NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7356/80 E NEM PELA LC 10098/94 – 1. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, Art. 37, VII. 2. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve, quer para efeito do desconto, quer para que não se compute os dias com o objetivo de retirar-lhes o direito às férias, na forma do Art. 736 da Lei Estadual 5256/66, este que não foi revogado pela Lei 7356/80 e nem pela LC 10098/94. 3. Não existência de ofensa às normas constitucionais consagradas nos Arts. 61, § 1º, II, "c", quanto à competência exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobre servidores públicos; Art. 39, § 2º sobre o direito às férias anuais; Art. 37, VII, sobre o direito à greve. 4. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve. 5. Embargos parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão quanto ao trato de temas não analisados. (STJ – Ac. 199700558266 – EDROMS 8811 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 20.03.2000 – p. 00081, grifos nossos)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO DE GREVE – DESCONTOS DOS DIAS PARADOS – LEGALIDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 1. O direito de greve previsto no artigo 37, VII, da CF, depende de regulamentação por lei complementar. 2. Na ausência da referida lei, é legal o desconto dos dias não trabalhados. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ – RO-MS 5865 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Anselmo Santiago – DJU 07.12.1998 – p. 112, grifos nossos)

CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO DE GREVE – CF/88, ART 37, VII – EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA – 1. Para dirimir os litígios entre município e os respectivos servidores competente é a justiça comum estadual. Precedente do STJ. 2. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. 3. Recurso conhecido e negado. (STJ – RO-MS 2503 – PB – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 08.02.1999 – p. 280, grifos nossos)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO EXERCÍCIO SOB RESSALVAS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, PARÁGRAFO 1º, E ART. 37, VII – I. Mesmo não disciplinadas as ressalvas ao direito de greve do servidor público, o seu exercício encontra limite nos demais direitos e garantias constitucionais. II. O direito de greve não é um sobredireito, não podendo o seu exercício obstar o livre exercício das atividades econômicas. III. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – REO 01269775 – BA – 4ª T. – Relª Juíza Vera Carla Cruz – DJU 19.11.1998 – p. 154, grifos nossos)

No mesmo sentido: STF (DJU, Seção I, ed. de 01.08.1990, p. 7056/7057, Rel. Ministro Carlos Velloso) e STJ (RMS 669-PR, 1ª Turma, julgado em 06.05.1991, Rel. Ministro Geraldo Sobral)

Saliente-se que as disposições da Lei nº 7783/89, conhecida como a “Lei de Greve” não são aplicáveis aos servidores públicos estatutários, pois, a despeito do entendimento de alguns juristas pátrios, destina-se a penas àqueles servidores submetidos ao regime da CLT.

Aliás, o próprio diploma legal confirma, em seu art. 16, as disposições constitucionais acerca dos servidores públicos, senão vejamos:

Art. 16. Para os fins previstos no artigo 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido. ( lei nº 7783/89).

A jurisprudência pátria vem acompanhando este entendimento assim decidindo:

DIREITO DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – JUSTA CAUSA – SERVIÇOS ESSENCIAIS – Diante

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