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O ato criminoso

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Por:   •  12/1/2014  •  Tese  •  2.047 Palavras (9 Páginas)  •  302 Visualizações

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A AÇÃO PENAL

Na ação penal temos

a) Ações de conhecimento:

Declaratórias: o “habeas corpus” preventivo que nada mais é do que uma declaração da existência de uma ameaça à liberdade de locomoção.

Constitutivas: destinadas a constituir, criar, modificar ou extinguir uma situa¬ção jurídica já existente.

Ex.: — homologação de sentença estrangeira

— revisão criminal

Condenatórias: a mais relevante de todas as ações penais; tem por objetivo o reconhecimento de uma pretensão punitiva ou a aplicação de uma medida de segurança ao réu, como resposta ao preceito sancionador da norma penal.

b) Ações Cautelares: seguem o princípio geral das ações cautelares, quando se procura afastar o “periculum in mora”; nestas ações há a antecipação, ainda que provisória, das prováveis conseqüências de uma decisão da ação principal.

Ex.: — perícia complementar (Art. 168 do CPP)

— depoimento ‘ad perpetuam rei memoriam’ (Art. 225 do CPP)

— prisão preventiva (Art. 311 e seguintes do CPP)

c) Ações Executivas: são aquelas em que se verifica o agir do Estado executando sanção penal.

Ex.: execução da pena de multa, o Estado cobra o “quantum” em dinheiro referente à multa.

Não confundir com execução das penas privativas de liberdade. Nestes casos não temos ações de execução, mas tão somente o prolongamento da sentença pcnal condenatória.

Quanto ao direito de agir

A Lei Processual Penal ainda divide as ações conforme o titular do direito de agir. Assim temos:

a) Ação Penal Pública: quando o titular do direito de ação é o Estado, divide-se em: Ação Penal Pública Incondicionada e Ação Penal Pública condicio¬nada à representação.

b) Ação Penal Privada: quando o titular do direito de ação é o indivíduo, divide-se em:

— Ação Penal Privada exclusiva

— Ação Penal Privada personalíssima

— — Ação Penal Privada subsidiária da Pública

Apesar de apresentarmos todas as classificações, do ponto de vista teórico, o melhor é adotarmos a nomenclatura tradicional que diz:

— Ação Penal apenas à condenatória.

— As demais são chamadas pelos nomes próprios de cada uma: ação de reabilitação, de extradição, de homologação de sentença estrangeira, de habeas corpus, mandado de segurança etc...

Ação Penal Pública Incondicionda

Art. 24 do CPP

“Nos crimes de Ação Pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.”

O próprio Artigo já define bem o que é a Ação Penal Pública Incondicionada; ou seja, é aquela que para o seu exercício o Estado não necessita de nenhuma condição prévia. E exercício privativo do MP.

Titularidade

O titular da ação penal é o MP. Ele possui o “dominus Litis”.

Princípios

a) Oficialidade — o direito de ação só pode ser exercido por órgão oficial; é Estado o titular da Ação Penal.

b)Obrigatoriedade — o MP não pode discutir se promove ou não a Ação Pena Ele deve promover a ação penal, sempre que as condições da ação estiverem presentes. (Art. 24 do CPP).

c) Indisponibilidade — uma vez instaurada a ação penal o MP não pode desistir dela; o mesmo se aplica aos recursos já interpostos. (Art. 42 do CPP).

d) Divisibilidade — opõe-se ao princípio da indivisibilidade da ação privada Assim em se tratando de ação pública o processo pode ser desmembrado; oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de u ação penal contra outros, assim como se permite o aditamento da peça vestibular para a inclusão de co-réus, a qualquer tempo além de propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já com sentença.

e) Intranscendência – a ação é proposta apenas contra a pessoa ou pessoas a quem se acusa de ter praticado a infração penal. Não passa da figura do acusado.

Obs: Para Tourinho Filho a Ação Penal Pública reger-se-ia, também, pelo princípio da indivisibilidade, o que contraria Mirabete, a quem tal princípio serviria apenas à ação privada.

Ação Penal Pública Condicionada

Espécies

Existem dois tipos de Ação Penal Pública Condicionada:

— Ação Penal Pública condicionada à representação;

— Ação

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