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O código Do Direito Do Consumidor

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Por:   •  25/9/2013  •  4.474 Palavras (18 Páginas)  •  300 Visualizações

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Faculdade de Cariacica

UNIEST

O Código do Direito do Consumidor

Jannayny Merlo Quadra

Weverson Calixto

CARIACICA

2010

Faculdade de Cariacica – UNIEST

Educacional Centro-Leste S/C Ltda.

O Código do Direito do Consumidor

Jannayny Merlo Quadra

Weverson Calixto

ORIENTADOR: PROFª. SEGUNDO LUIZ MENEGUELLI

Trabalho apresentado ao Prof. Segundo Luiz Meneguelli, como requisito para avaliação bimestral do 1º período dos Cursos de Administração e Contabilidade da Faculdade de Cariacica - UNIEST.

CARIACICA

2010

INTRODUÇÃO

Antes, não existia uma lei para proteger as pessoas que adquirissem um produto ou contratassem qualquer serviço. Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo. Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse, você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.

Em março de 1991, entrou em vigor a Lei nº. 8.078, de 1990, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Essa lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam serviços. Além dela, foram criadas as seguintes Leis: 8.137, de 1990 (Crimes contra a Ordem Econômica e Crimes contra as Relações de Consumo); 1.521, de 1951 (Crimes contra a Economia Popular); Dec. Lei 2.848, de 1940 (Código Penal Brasileiro): Art. 171 – Estelionato quando a vítima for consumidor; Art. 175 – Fraude no Comércio; Arts. 272 a 278 e 280 – Crimes contra a Saúde Pública; e Art. 330 – Desobediência quando se adequar o fato ao disposto no parágrafo 2º do art. 33 do Decreto nº. 2.181, de 1997.

Para se fazer cumprir essas leis, foram criados vários órgãos, a partir de uma Política Nacional de Proteção ao Consumidor, coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. A Delegacia especializada é um deles. Os órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor são:

• os PROCON e similares, nos estados e municípios; A Delegacia vem somar esforços ao trabalho desenvolvido pelo Procon Assembléia, inaugurado em fevereiro de 1997. Em 2005, o Procon Assembléia atingiu a marca estimada de 500 mil consumidores atendidos desde sua implantação. Somente no último ano, foram registrados 78.593 atendimentos diretos.

• a vigilância sanitária e agropecuária;

• o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade –INMETRO –, e os Institutos de Pesos e Medidas – IPEM;

• os Juizados Especiais, além da Justiça comum;

• as Promotorias de Justiça, órgãos do Ministério Público;

• as Delegacias de Polícia especializadas;

• as entidades civis de defesa do consumidor;

• a EMBRATUR;

• a SUSEP.

Para melhor compreensão do tema a ser abordado, segue abaixo definições:

Produto:

Produto é toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos.

Os produtos podem ser de dois tipos:

Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo: um carro, uma geladeira, uma casa.

Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: alimentos, sabonete, pasta de dentes.

Serviço:

Serviço é tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos.

Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.

Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária.

Serviço não durável é aquele que acaba depressa.

A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável, pois a roupa volta a se sujar logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.

Consumidor:

Consumidor é qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares. Também são considerados consumidores as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem como as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC). Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma “balinha” até o serviço de um amolador de tesouras, fazem de você um consumidor.

Fornecedor:

Fornecedores são pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.

Essas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores.

Relação de consumo:

Para alguém vender, é preciso haver pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso haver alguém para vender.

Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.

Agora que você já sabe o que

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