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O direito às obrigações da solidariedade passiva

Seminário: O direito às obrigações da solidariedade passiva. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/4/2014  •  Seminário  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  234 Visualizações

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Direito das obrigações da solidariedade passiva

Artigos 275-280 Código Civil

Artigo 275, Código Civil. “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.

Parágrafo único. “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.

O credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores como se todos fosse um só devedor. O credor pode cobrar um, vários ou todos os devedores, de acordo com a sua vontade. Caso ocorra o pagamento integral, ter-se-á a extinção da relação obrigacional, exonerando-se todos os codevedores. E, com o pagamento parcial, todos os devedores restantes, após descontar a parte de quem pagou, continuam responsáveis pela dívida inteira.

Artigo 276, Código Civil. “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.

No caso da morte de um dos devedores solidários, cessa a solidariedade em relação aos sucessores do de cujos, que os herdeiros somente serão responsáveis até os limites da herança e de seus quinhões correspondentes.

Artigo 277, Código Civil. “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”.

Se o credor remitir o débito em favor de um dos devedores, haverá extinção da obrigação em relação a ele, contudo a solidariedade remanescerá em face dos demais codevedores, portanto a divida continuara para o resto da sociedade, o que acarretara na diminuição da divida. E no caso de pagamento parcial o credor não poderá exigir a divida total do resto dos devedores, apenas poderá abater o que já recebeu.

Artigo 278, Código Civil. “Qualquer Cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes”.

A alteração gravosa da obrigação só pode ocorrer com a autorização de todos os devedores solidários. Nenhum dos codevedores poderá. Sozinho, agravar a posição do outro na relação obrigacional.

Artigo 279, Código Civil. “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários,Subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Não havendo culpa, resolve-se a obrigação.Havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação. além das perdas e danos.Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou será de todos e, quanto a esta, permanece a solidariedade.

Artigo

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