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O que é um crime perfeito?

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Por:   •  6/10/2014  •  Tese  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  339 Visualizações

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1) O que é crime consumado?

É o tipo penal integralmente realizado, ou seja, quando o tipo concreto amolda-se perfeitamente ao tipo abstrato. De acordo com o artigo 14, I do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP),

A Tipicidade FORMAL se divide em OBJETICA e SUBJETIVA.

- TIPICIDADE FORMAL OBJETIVA: Analisa a tipicidade independentemente da vontade do agente. Preocupa-se com a conduta propriamente dita e sua correspondência com o tipo penal.

Configuram como elementos do Tipo Objetivo:

* O verbo: descreve o modelo de conduta proibida.

Ex: furtar, deixar de prestar socorro, induzir.

*Sujeito Ativo: quem pratica a conduta.

*Bem Jurídico: é propriamente o bem ou um valor que satisfaça a necessidade humana e que seja tutelado pelo Direito.

*Sujeito Passivo: aquele que tem seu bem jurídico lesionado.

*Objeto Material: pessoa ou coisa que sofre fisicamente a conduta.

Obs: Nem todos os crimes possuem objeto material como exemplo, a injúria.

*Resultado: pode ser naturalístico (perceptível pelos sentidos) ou normativo.

Obs: se houver objeto material haverá resultado naturalístico.

*Nexo Causal: é a ligação entre a conduta praticada e seu resultado.

*Modos de execução: maneiras exigidas pelo tipo para se realizar a conduta descrita no verbo. Os mais comuns são: violência; por grave ameaça; e fraude.

*Instrumentos: arma, chave, veneno, explosivo.

*Circunstâncias de tempo e lugar

Os elementos do Tipo Objetivo são divididos, genericamente, em:

-Elementos Descritivos: são aqueles que podem ser captados diretamente pelo intérprete.

- Elementos Normativos: são aqueles que dependem de um juízo de valor dado pelo interprete.

TIPICIDADE SUBJETIVA

- TIPO SUBJETIVO: representado pelo DOLO e pela CULPA.

O Dolo é regra geral e consiste na vontade subjetiva de praticar a conduta descrita no tipo. É composto pelo elemento cognitivo (consiste no ato de imaginar a conduta típica) e pelo elemento volitivo (consiste na prática propriamente dita da conduta descrita). Assim define o artigo 18 do Código Penal : “Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

Existe o Dolo Direto quando o agente deseja, efetivamente praticar a conduta criminosa. E existe o Dolo Eventual que, segundo Jair Leonardo Lopes, ocorre “na realização típica, quando o agente emprega meios que, em razão de sua natureza e das circunstâncias, poderá produzir, além do fim querido, outros concomitantes e não queridos, porém admitidos.”Ou seja, embora não queira diretamente o resultado ilícito, o agente assume o risco de produzi-lo.

- CULPA: na culpa o indivíduo visava, inicialmente, praticar uma conduta penalmente irrelevante, mas devido a uma inobservância do dever objetivo de cautela ocorre um desvio no nexo causal provocando a ocorrência de um resultado danoso.

Essa inobservância do dever objetivo de cautela pode se dar por:

• Negligência: o a gente está aquém da norma de cuidado.

Ex: deixar de prestar socorro.

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