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ORGANIZAÇÃO DAS FEDERAÇÕES ESTATAIS

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Por:   •  14/3/2014  •  Seminário  •  1.990 Palavras (8 Páginas)  •  168 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERATIVO - UNIÃO FEDERAL

A União Federal mais os Estados -membros, o Distrito Federal e os Municípios

compõem a República Federativa do Brasil, vale dizer, o Estado Federal, o país Brasil.

A União, segundo José Afonso da Silva, “... se constitui pela congregação das

comunidades regionais que vêm a ser os Estados -Membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso se diz União Federal...”.

Assim, uma coisa é a União — unidade federativa —, ordem central, que se

forma pela reunião de partes, através de um pacto federativo. Outra coisa é a República Federativa do Brasil, formada pela reunião da União, Estados -membros, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da CF. A República Federativa do Brasil, portanto, é soberana no plano internacional (cf. art. 1.º, I), enquanto os entes federativos são autônomos entre si.

A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro

internacionalmente.

Internamente, ela é uma pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de auto--organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política (FAP).

Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil (vide

art. 21, I a IV). Observe -se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União Federal.

Exemplificando, “a União age em nome de toda a Federação quando, no plano internacional, representa o País, ou, no plano interno, intervém em um Estado -membro. Outras vezes, porém, a União age por si, como nas situações em que organiza a Justiça Federal, realiza uma obra pública ou organiza o serviço público federal”.

1.- Capital Federal

De acordo com o art. 18, § 1.º, a Capital Federal é Brasília. Segundo José Afonso da Silva, Brasília não se enquadra no conceito geral de cidades, por não ser sede de Município. Trata -se de inovação em relação à Carta anterior, que dizia ser o Distrito Federal a Capital da União.

Outrossim, o art. 6.º da Lei Orgânica do DF estabelece que Brasília, além de ser a Capital da República Federativa do Brasil, também é sede do governo do Distrito Federal.

2. Bens da União

O art. 20 define os bens da União.

“Art. 20. São bens da União:

I — os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II — as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III — os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV — as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,

destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (EC n. 46/2005);

V — os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI — o mar territorial;

VII — os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII — os potenciais de energia hidráulica;

IX — os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X — as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré -históricos;

XI — as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”

De acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “terras devolutas são as terras públicas não aplicadas ao uso comum nem ao uso especial. Sua origem é a seguinte. Com a descoberta do País, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e cartas de data, com a obrigação de medi-las, demarcá-las e cultivá -las (quando então lhes adviria a confirmação, o que, aliás, raras vezes sucedeu), sob pena de ‘comisso’, isto é, de reversão delas à Coroa, caso fossem descumpridas as sobreditas obrigações. Tanto as terras que jamais foram trespassa das, como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por algum título legítimo e não receberam destinação pública, constituem as terras devolutas. Com a independência do País passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado Brasileiro. Pode -se definir as terras

devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado — sem estarem aplicadas a qualquer uso público — porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo” (Curso de direito administrativo,

2.1 - Brevíssimos comentários sobre alguns bens da União (apenas a definição da dimensão. Vejamos:

1.- mar territorial: “... faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa -mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil” (art. 1.º da Lei n. 8.617/93);

2.- zona contígua: “... faixa que se estende das 12 as 24 milhas marítimas, contadas das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 4.º da Lei n. 8.617/93);

3.- zona econômica exclusiva: “... faixa que se estende

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