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Obrigacoes Civil

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Por:   •  8/3/2015  •  1.286 Palavras (6 Páginas)  •  351 Visualizações

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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS/INDIVISÍVEIS

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III

DATA: 08/03/2007 e 09/03/2007

Obrigação divisíveis/indivisíveis – introdução

Em geral, numa obrigação existe apenas um devedor e um credor. Mas quando acontece na mesma relação vários devedores ou vários credores, o razoável é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação. Essa regra sofre exceção nos casos de indivisibilidade, que é o nosso assunto de hoje, e de solidariedade, que trataremos na aula de amanhã.

Tanto na indivisibilidade quanto na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo.

Artigo 259: “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”.

Artigo 264: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.

Obrigação divisíveis/indivisíveis – conceito

Até aqui tratamos da pluralidade de objetos e agora passamos a tratar da pluralidade de sujeitos.

Artigo 257: “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se* dividida em tantas obrigações iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”.

* a presunção é relativa (que admite prova em contrário), pois as partes podem não ser distintas e nem iguais. . (a presunção absoluta não admite prova em contrário).

Então, a prestação será divisível quando, fracionada, mantiver as mesmas qualidades do todo. Admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação, sem prejuízo da sua qualidade.

EXEMPLO..................

Já as obrigações indivisíveis só podem ser cumpridas por inteiro. Deve ficar bem claro que a indivisibilidade é de ordem material, ou seja, é da prestação.

Independente da natureza da indivisibilidade, se concorrer dois ou mais devedores, cada um deles estará obrigado pela dívida toda (art. 259)

Isso não significa dizer que exista solidariedade, pois é o objeto da prestação que determina o cumprimento integral do débito.

Exemplo................

A indivisibilidade interessa quando existe mais de um credor ou devedor.

Segundo o artigo 263, nas obrigações indivisíveis o objeto, que pode ser uma coisa ou um fato, não é passível de divisão. E a divisão não é possível por conta da sua natureza, por ordem econômica ou por determinação do próprio negócio jurídico.

A indivisibilidade poderá ser:

1 – natural (material) – que é quando decorre da própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso.

Exemplo: obrigação de entregar um touro reprodutor; obrigação de restituir o imóvel locado.

2 – legal (jurídica) – que é quando decorre da norma legal. Ela é imposta.

Exemplo: a pequena propriedade agrícola é indivisível por força de lei. A lei 6799/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina o artigo 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125m2, o que impede este lote seja dividido em dois.

Outro exemplo: a herança, que alem de indivisível é imóvel, e universal

3 – convencional (contrato) – que é quando decorre da vontade das partes que estipulam a indivisibilidade no próprio título da obrigação. Ou seja, é o acordo entre as partes que torna a prestação indivisível. (artigo 88: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”.)

Artigo 258. “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.

Artigo 259. “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”.

Exemplo: Dois devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro, o que vai favorecer o credor é que ele poderá exigir ta dívida toda de qualquer deles.

Neste caso, o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas perderia valor.

O artigo 258 do CC menciona motivo de ordem econômica (=legal/propriedade agrícola) e razão determinante do negócio jurídico (=convencional/sua causa). Essas expressões servem para caracterizar as outras formas de indivisibilidade, que podem tanto integrar a categoria de indivisibilidade legal, quanto de indivisibilidade convencional. O objeto poderia ser dividido, mas perderia seu valor. Exemplo: obrigação de entregar um diamante. (artigo 87 – podem fracionar sem prejuízo da sua qualidade).

Pluralidade de devedores

Para o caso de pluralidade de devedores de objeto indivisível, cada devedor deve uma parte mas é responsável pela dívida inteira, aplicando-se, porém, a regra do art. 259, caput, do

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