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Obrigação De Fazer

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Por:   •  10/6/2014  •  3.222 Palavras (13 Páginas)  •  160 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO CAMPO - S.P.

(10 espaços)

AUTOR, brasileiro, casado, advogado, portador da Céd. Ident. RG nº 00000/SSP-SP, e do CPF 000.000.000-00, inscrito na OAB/SP sob o nº 0000, residente na Rua ............................, em causa própria (art. 36, CPC) - vide doc. 1, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., a fim de propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MORAIS, cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, em face de:

RÉU, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ............, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

I - FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o Autor invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (L. 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I). Além do mais, tem-se que eventuais contratos, ainda que tácitos, de prestação de serviços públicos e/ou de consumo, vinculam-se, de uma forma ou de outra, à existência de “relação de consumo”, como no presente caso trazido a baila.

II - D O S F A T O S

O Autor, a partir do mês de outubro/2005, passou a ser informado por algumas lojas do comércio em geral, onde buscava créditos e compras a prazo, de que seu nome estava com restrições cadastrais no SCPC.

Antes mesmo de poder efetuar pessoalmente a consulta naquele órgão de proteção ao crédito, também foi, em novembro/2005, repentinamente surpreendido, com um aviso do Banco Nossa Caixa, onde possui conta-corrente, solicitando providências para regularização dos apontamentos cadastrais de seu nome, sob pena de corte de seu crédito e limite de cheque especial vinculado à sua conta (vide doc. 2).

Sua agência bancária lhe informou verbalmente que tratava-se de restrição apontada pela empresa Ré, no SCPC do Estado do Rio de Janeiro.

A pesquisa cadastral feita eletronicamente pelo Autor, por meio da Associação Comercial, veio a comprovar o registro de uma pendência e restrição relativa a “suposto” débito, entitulado contrato, decorrente de contas não pagas do telefone nº 00000, no valor de R$ 92,01 (vide doc. 3).

Por telefone, o “serviço de informações” da própria Embratel insistiu ao Autor na existência de pendências de contas relativas aos meses de Fevereiro/2005 e Abril/2005.

O ato da Ré em incluir o nome do Autor no Serviço Cadastral de Proteção ao Crédito foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente oneroso para o mesmo, que é um profissional liberal, advogado, que conta com reputação ilibada, e que depende de seu nome incólume.

A bem da verdade, o Autor foi sim proprietário da Linha Telefônica de nº 000000, instalada no município de Praia Grande; porém, esta linha foi desativada em definitivo no mês de março de 2002. A carta de confirmação da Companhia Telefônica comprova este fato (vide doc. 4) !

A última fatura relativa às contas do último mês utilizado pelo Autor, tocante a aludida linha telefônica, em Fevereiro/2002, foi devidamente quitada, conforme se verifica pelo documento anexo (docs. 5 / 6).

Portanto, totalmente indevidas quaisquer cobranças efetuadas em nome do Autor, após o período de fato gerador anterior à Março/2002, pelo simples motivo de que esta linha não mais lhe pertencia, eis que foi regularmente removida pela Companhia Telefônica.

Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos preocupa-se em fazer registrar os nomes de seus clientes/consumidores nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o Autor.

III - DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR - DANOS MORAIS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(. . .)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

IV – DIREITO A INDENIZAÇÃO (FUNDAMENTOS JURÍDICOS)

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.” (g.n.) .

Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo S.T.J. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, quais mostram-se anexos na íntegra (docs. 7/15 ), abaixo transcritos:

RECURSO ESPECIAL Nº 457.734-MT (2002/0100669-6)

RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO

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