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Obrigações

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Por:   •  19/3/2015  •  4.502 Palavras (19 Páginas)  •  135 Visualizações

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Direito das obrigações (Carlos Roberto Gonçalves)

Capítulo I: Introdução ao direito das obrigações

1. Conceito e âmbito do direito das obrigações

• O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais.

• Obrigações compreendem os vínculos de conteúdo patrimonial, estabelecidos de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.

• A obrigação caracteriza-se muito mais por um direito do credor do que por um dever do obrigado, visto que o direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir o cumprimento da prestação, seja ela advinda de um contrato, de um ato unilateral de vontade ou de um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem.

2. Importância do direito das obrigações

• Exerce grande influência na vida econômica, em razão, principalmente, da notável frequência das relações jurídicas obrigacionais no moderno mundo consumerista, tanto em relação à aquisição de matéria-prima e harmonização da relação capital-trabalho, mas também nas relações de consumo e na distribuição e circulação dos bens.

• O direito das obrigações compreende as relações jurídicas que constituem projeções da autonomia privada na esfera patrimonial.

• Crescente frequência, no mundo moderno, da constituição de patrimônios compostos quase exclusivamente de títulos de crédito correspondentes a obrigações.

• O conteúdo do direito das obrigações é tão vasto que penetra de tal modo em todos os ramos do direito.

3. Características principais do direito das obrigações

• Objeto: direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo), liame este que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação. (FENÔMENO DA PERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL)

• Os direitos de crédito regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever o prestar, isto é, de DAR, FAZER OU NÃO FAZER (MANIFESTAÇÕES PRESTACIONAIS) algo no interesse do credor.

• Maria Helena Diniz apresenta os seguintes caracteres desses direitos: relativos (não são oponível erga omnes) e são direitos a uma prestação positiva (fazer) ou negativa (não fazer).

• O interesse do credor pode ser apatrimonial (ex.: dano moral), mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro. É a PECUNIARIDADE que distingue a obrigação em sentido técnico de numerosos atos impostos pela vida social, cuja realização é indiferente ao direito.

• Alguns direitos têm a mesma natureza das obrigações (pessoal), mas não têm conteúdo patrimonial (ex.: alguns direitos de família), enquanto outros são econômicos e pessoais, sem, todavia, se confundirem com os direitos de obrigações (ex.: sucessões).

• Os indivíduos têm ampla liberdade em externar sua vontade, limitada esta apenas pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, bons costumes e ordem pública.

4. Relações com as outras ramificações do direito civil

• Direito Civil em geral: teoria da capacidade do sujeito ativo e passivo; teoria da propriedade e seus diversos modos de aquisição que elas pressupõem; direitos sucessórios que as transmitem.

• Parte Geral do CC: personalidade, pessoa natural ou jurídica.

• Direito de Família e Sucessões: aspectos patrimoniais desses ramos.

• Direito das Coisas: ambos se inserem nos direitos patrimoniais.

• Contratos e Responsabilidade Civil: são fontes de obrigações.

5. Direitos obrigacionais ou pessoais e direitos reais

• Direito real: poder jurídico, direito e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Direito pessoal: contra determinada pessoa.

5.1 Principais distinções

• Quanto ao objeto: os obrigacionais exigem o cumprimento de determinada prestação. Os reais incidem sobre uma coisa.

• Quanto ao sujeito: no direito obrigacional, o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais é indeterminado (todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular). Todos têm o dever geral de respeitar o poder do titular, surgindo a figura do devedor quando se violasse tal obrigação.

• Quanto à duração: os obrigacionais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto os reais são perpétuos, exceto os casos expressos em lei.

• Quanto à formação: as obrigações podem ser livremente criadas pela vontade das partes, enquanto os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado por ela.

• Quanto ao exercício: os obrigacionais exigem a figura intermediária do devedor, enquanto os reais são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade de um sujeito passivo.

• Quanto à ação: no direito obrigacional, só pode ser dirigida contra o sujeito passivo, enquanto no direito real, contra quem quer que detenha a coisa.

• Malgrado as diferenças apontadas, são muitos os pontos em que eles se entrelaçam.

5.2 Figuras híbridas

• Figuras intermédias entre o direito pessoal e o direito real.

5.2.1 Espécies

5.2.2 Obrigações propter rem

5.2.2.1 Conceito

• É a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. São direitos por causa da coisa. Ex.: os vizinhos não podem prejudicar o sossego dos outros.

• Obrigação ambulatória, transmitida por via indireta, ao contrário das obrigações comuns.

• Caracterizam-se, assim, pela origem e pela transmissibilidade automática.

5.2.2.2

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