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Operações Societárias

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Por:   •  28/11/2013  •  2.778 Palavras (12 Páginas)  •  193 Visualizações

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Operações Societárias

Operações societárias são as modificações na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária, e podem ser de quatro maneiras: a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão. Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, se uma operação societária envolver uma sociedade anônima, essa operação deverá ser regida pela Lei nº 6.404/76 (LSA) em seus artigos 220 a 234, porém caso a operação não envolva sociedades desse tipo, aplicam-se as regras do Código Civil de 2002 (arts. 1.113 a 1.122).

A Lei das Sociedades Anônimas Lei nº 6.404/76 ("LSA") foi formulada para fazer às vezes de um Código Societário brasileiro e que, apesar de tratar das S/A’s, acabou sendo aplicada (diante da estrutura da nossa legislação que cuidava de diversos tipos societários, porém sem lei que os regesse) em diversas matérias que diziam respeito a outros tipos societários que buscavam na LSA, a sua disciplina. É o caso das operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação.

O Novo Código Civil de 2002, na mesma linha de outras codificações como o Código Civil Italiano, buscou unificar o direito privado brasileiro, revogando expressamente o Código Civil de 1916 e a primeira parte do Código Comercial, que tinha por objeto o direito comercial terrestre.

Entretanto, o legislador houve por bem ressalvar a sobrevivência da LSA. Nesta matéria, o Novo Código Civil ocupou-se apenas de uma sucinta definição da sociedade anônima em seu art. 1.088, e no art. 1.089 dispôs que esse tipo societário é regido "por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código".

O Código Civil destinou, em seu Livro II da Parte Especial - Do Direito de Empresa -, um capítulo às operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação. A superveniência das disposições codificadas impõe o questionamento sobre a convivência entre as partes do CC e da LSA que regem as operações societárias. O caminho a ser seguido pelo operador do direito deverá ser o entendimento que não há incompatibilidade absoluta entre a regulação das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão na LSA e o capítulo em análise no CC. Desta forma, para compreendermos a matéria deste artigo será necessário trabalharmos conjuntamente com o Código Civil e com a LSA.

Da transformação

A transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, como preceitua o art. 1.113 do Código Civil e o art. 220 da LSA. Essa operação transforma as características societárias, mas não extingue sua individualidade, porque permanece íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio, e inclusive, os créditos e débitos da sociedade, só que submetida ao novo regime adotado. Podem transforma-se todas as sociedades de natureza civil, com ou sem fins lucrativos, desde que o contrato assim o preveja ou pelo menos, não o impeça.

O ato obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição características do tipo em que vai transformar-se e em regra, para transformar uma sociedade é necessário o consentimento unânime de todos os sócios. Essa unanimidade requisitada para a alteração das bases essenciais do contrato advém dos direitos individuais dos sócios, intangíveis e imutáveis, e que, por isso, não podem ser derrogados por decisão majoritária, a não ser que os sócios tenham manifestado previamente sua concordância, fazendo prover a hipótese de transformação do tipo societário no ato constitutivo da sociedade (art. 1.114, CC). Isso significa que os sócios anteciparam a possibilidade de uma transformação societária, e a ela deram sua prévia anuência. Assim, o sócio dissidente da transformação, tem o direito de retirar-se da sociedade [5], aplicando-se no silencio do contrato social, o disposto no art. 1.031, que exige a liquidação de sua quota, de acordo com a situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado.

Segundo HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, são dois os tipos de transformação: a pura ou simples, e a constitutiva. A primeira já prevista no ato constitutivo, em relação à qual não se dá modificação sensível da estrutura da sociedade. A segunda é aquela que surge em decorrência da vontade específica e superveniente dos sócios, acarretando alterações substanciais. Do ponto de vista da regulação jurídica não há diferença entre uma e outra, aplicando-se a lei a ambos os casos.

A transformação societária possui certas peculiaridades que lhe são inerente, isso porque a transformação só se produz entre tipos diversos de sociedade, ao passo que as outras operações societárias podem envolver sociedades de mesmo tipo. Ademais, a transformação, não extingue a sociedade, ela tão somente “muda de roupa”.

No tocante aos atos constitutivos, a sociedade transformada deve publicá-los no Diário Oficial do Estado, onde se encontra sua sede social, ainda que, posteriormente, esteja o tipo em que ela se transformou dispensado das publicações das demonstrações e de outros atos sociais.

Da incorporação

A incorporação é operação societária por meio do qual uma ou mais sociedades são absolvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Para tal finalidade, todas as sociedades envolvidas deverão aprovar a medida no seu âmbito interno nos termos exigidos pelo regramento de cada tipo societário envolvido no processo, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e também do art. 227 da LSA. A incorporação pode ser operada entre sociedades personificadas de tipos jurídicos iguais ou entre tipos jurídicos diferentes. A causa da incorporação é a intenção válida e eficaz dos sócios das sociedades envolvidas de realocar seus recursos patrimoniais e empresariais por meio desse negócio, que afeta a personalidade jurídica de uma delas, extinguindo a incorporada.

As bases econômicas da incorporação deverão ser objeto da elaboração de um protocolo que a justifique, no qual deverá conter: os fins e os motivos do ato, o interesse de cada companhia em sua realização, as quotas ou ações a serem recebidas pelos sócios ou acionistas com a incorporação, a forma de composição final do capital da sociedade incorporadora e o valor do reembolso ao qual terão direito os sócios ou acionistas dissidentes que desejarem não mais fazerem parte da sociedade. Juntamente deverá ser apresentado um projeto

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