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Organização Das Procuradorias Municipais

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Por:   •  4/11/2014  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  192 Visualizações

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Quis o constituinte de 1988, no título IV (Da Organização dos Poderes), capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), seção II (Da Advocacia Pública) da CF, averbar acerca das funções da Advocacia Pública; que em se tratando da União recebeu o nome de Advocacia-Geral da União, no sentido de que esta, “diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”, conforme preceitua o art. 131; desta feita, encontram-se expressas as funções básicas à Advocacia Pública que serão sentidas não somente dentro do âmbito da União, como também nos Estados e Municípios, e Distrito-Federal, mediante suas respectivas procuradorias.

É de inteligência consensual a definição do instituto ora em análise como fundamental para a preservação do Estado Democrático de Direito; jamais haverá a consecução de preceitos dotados de essencial fundamentalidade sem que haja justiça para que os faça valer frente àqueles que em determinadas situações, um tanto quanto corriqueiras, subjugam os interesses sociais. E este é o raciocínio que expõe todo o sentimento que deve ungir o judicante; expõe, às vísceras, o papel mais importante do judiciário: evitar o desgoverno.

E na defesa desse Estado Democrático de Direito, surge a máxima do sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na intenção de que sejam os Poderes da República independentes e, ao mesmo tempo, harmônicos entre si. E é neste sentido teleológico que o constituinte fez constar, como parte desta tentativa de equilíbrio, a “espécie” Advocacia Pública dentro do “gênero” das funções essenciais à justiça, de modo a exercerem papel crucial na defesa da ordem pública, enquanto representarem os entes federados – quando necessário – e assessorarem juridicamente o Poder Executivo (sendo deste, portanto, parte integrante), “sobretudo em relação à análise prévia da conformidade dos atos administrativos com os interesses públicos insculpidos na Constituição Federal e nas leis” (NUNES, 2013).

Faz-se importante salientar que não houve expressa manifestação constitucional quanto a existência necessária das Procuradorias Municipais, por razões econômicas etc., razão pela qual sua organização e institucionalização há de ser regida à luz do princípio da simetria, isto é, a organização e o funcionamento das procuradorias municipais ter-se-ão, em seu bojo, vinculados os dispositivos constitucionais que trataram da matéria quanto à União e aos entes federados, bem como aos seus princípios reguladores; isto, pois, o aludido princípio rege aos entes federados na elaboração de suas Constituições e Leis Orgânicas a necessidade destes se adequarem ao que comanda a Carta Magna, “reproduzindo se necessário, os princípios e diretrizes trazidas na Lei Maior”, conforme precedente do Tribunal de Justiça do ES (Ação de Inconstitucionalidade n° 0000165-34.2012.8.08.0000 – 100120001654 –).

Dito isso, ter-se-á a exigência constitucional de que sejam as procuradorias municipais estritamente reguladas à luz do texto Maior, aplicando-se-lhes, por exemplo, todas as delimitações impostas à Procuradoria Estadual e do DF, previstas no art. 132.

Sendo

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