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Os Segurados Da Previdencia Social

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Por:   •  31/8/2014  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  320 Visualizações

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OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RGPS

Os segurados da Previdência Social são ao mesmo tempo beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da Previdência. A proteção da Previdência para os segurados decorre de ato próprio pelo exercício da atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios e pelo recolhimento das contribuições para os segurados facultativos.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao Sistema Previdenciário, ou seja, contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social. Eles, juntamente com seus dependentes têm direito aos benefícios pecuniários (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social). Para ser segurado obrigatório do RGPS, é necessário que seja pessoa física e que exerça uma atividade remunerada e lícita. Vale mencionar que os segurados obrigatórios que exercem atividade remunerada filiam-se automaticamente ao RGPS. Sendo certo que o exercício de duas atividades implica em filiação obrigatória em cada uma delas.

Os segurados obrigatórios da Previdência Social são as pessoas físicas que exercem atividade laborativa remunerada (segurados obrigatórios), à exceção dos ocupantes de cargos efetivos permanentes de regime próprio de previdência social, ou pessoas que, não exercendo trabalho remunerado, filiam-se à Previdência por meio de contribuições (segurados facultativos).

O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, quais sejam:

I - Empregado

O segurado empregado é aquele que atenda aos seguintes requisitos: pessoa física que preste serviço de modo personalíssimo; em caráter não-eventual; sob subordinação jurídica; remuneração, pois o trabalho deve ser realizado por conta alheia para haver relação de emprego; se os frutos do trabalho ficam somente com o trabalhador, ele será considerado autônomo.

A legislação previdenciária enquadra como empregado as seguintes pessoas físicas:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; Estendendo este dispositivo também ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações;

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

II – Empregado doméstico

O empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

III - Contribuinte individual

A legislação previdenciária considera como contribuinte individual as seguintes pessoas:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) o brasileiro civil

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