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PENAL III

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Por:   •  22/9/2013  •  2.342 Palavras (10 Páginas)  •  240 Visualizações

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FURTO – Art. 155

1. Conceito: furto é a subtração patrimonial sem violência. Consiste na conduta de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, com ânimo definitivo (animus furandi), pois a subtração temporária com o objetivo de devolver a coisa será caracterizado um indiferente penal. Para o direito Penal coisa móvel é tudo aquilo que pode ser removido, independentemente de prejuízo a substância da ciosa ou não. Os animais e os cadáveres (que estiverem sendo utilizados em pesquisas nas universidades - de cujus) também são considerados coisa alheia móvel para efeitos da aplicação da lei penal. Porém, o ser humano vivo jamais poderá ser considerado coisa, pois qualquer remoção forçada será caracterizado como sequestro ou cárcere privado, constrangimento ilegal ou outra infração penal que lhe seja pertinente.

Além do móvel a coisa tem que ser considerada alheia, ou seja, pertence a alguém que não aquele que a subtraiu. Dessa forma, não se configura no delito de furto a coisa de ninguém, que jamais teve dono, a coisa abandonada e a coisa de uso de todos.

Podemos raciocinar também com a coisa perdida. Imagine a seguinte hipótese em que o agente, no interior de um veículo coletivo, encontre caído próximo ao seu assento, um relógio de pulso. Aproveitando-se da situação o agente pega o relógio e o coloca no bolso. Nessa situação hipotética o sujeito responderia por apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II, CP. Embora, a coisa seja perdida o agente que achou a coisa deve devolver o bem a quem é de direito ou á autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias. Se a devolução não for realizada o individuo incorrerá no crime previsto no art. 169, II, CP e não no crime de furto.

2. Objeto material: é coisa alheia móvel contra qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.

3. Bem juridicamente protegido: é a propriedade e também a mera detenção sobre a coisa alheia móvel.

4. Sujeito ativo: qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito de furto (maioridade + capacidade), desde que não seja o proprietário ou mesmo o possuidor da coisa.

OBS: quem subtraí coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão de contrato ou ordem judicial não comete furto, mas sim o crime previsto no art. 346, CP.

5. Sujeito passivo: pode ser o proprietário e o possuidor da coisa alheia móvel, podendo, nesse caso, figurar tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica. Além, do incapaz.

6. Furto consumado: de acordo com a Teoria do Amotio, recentemente, adotada pelo STF para caracterizar o crime de furto consumado basta apenas que o agente tenha a posse da coisa.

7. Furto tentado: o delito será considerado tentado quando o agente tentasse subtrair a coisa e sequer conseguisse por circunstâncias aleias a sua vontade.

8. Elemento subjetivo: o furto apenas pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Caso, a subtração seja feita por tempo determinado, esse fato será considerado como fato atípico, como na hipótese do equivocadamente denominado furto de uso, onde o agente subtrai a coisa com a intenção de devolvê-la posteriormente.

9. Ação penal: a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

10. Modalidade comissiva: o núcleo subtrair pressupõe um comportamento ativo por parte do agente, um fazer alguma coisa dirigido a tomar a coisa alheia móvel, para si ou para outrem.

11. Modalidade omissiva: o furto pode ser praticado na modalidade omissiva quando a agente está gozando do status de garantidor. Por exemplo, se o agente tinha a obrigação legal de vigiar a coisa e a mesma é subtraída por inobservância do dever objetivo de cuidado, o agente incorrerá no crime de furto, via omissão imprópria.

12. Furto privilegiado: o furto será considerado privilegiado quando a coisa alheia móvel for de pequeno valor e o réu primário.

13. Aumento de pena: a pena será aumentada 1/3 se o delito ocorrer á noite, porque á noite a vigilância estatal e externa é menor. O fato deve ocorrer, obrigatoriamente, á noite. Imagine a situação hipotética, que a vítima trabalha como vigilante á noite e dorme o dia todo. Por volta, dás 12:00 a casa da vítima é invadida e seus pertences subtraídos. Nesse caso, não ocorrerá aumento de pena, pois o repouso deverá ser noturno.

14. Qualificadoras:

• Destruição do obstaculo: obstaculo é tudo aquilo que tema finalidade de proteger a coisa. O obstaculo deve ser externo a coisa.

• Abuso de confiança, ou mediante fraude, escala ou destreza: não existe necessariamente a qualificadora de abuso de confiança nos crimes cometidos dentro das relações de trabalho. Cabe o magistrado analisar se naquela caso tinha confiança e se isso facilitou a subtração.

• A escala: por sua vez não implica necessariamente em subida. Podendo ser o acesso em via anormal ou de difícil acesso.

• Destreza: habilidade incomum. O delito só terá essa qualificadora se a vítima não perceber a ação do agente. Independentemente, se á ação criminosa for percebida por terceiro no momento do delito.

• Chave falsa: pode ser qualquer instrumento que tenha ou não aparência de chave, destinado a abrir fechadura.

Interpretar a expressão chave falsa a fim de nela compreender também chave verdadeira configura ofensa ao princípio da legalidade, a lei penal exige a utilização de qualquer outra chave, que não seja a verdadeira, para qualificar o delito de furto.

O emprego de chave verdadeira, obtida ardilosamente pelo agente, terá condição de qualificar o delito de furto pelo emprego de FRAUDE, e não pelo emprego de chave falsa.

• Concurso de pessoas: ocorre quando o crime é cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas. Para que se configure a mencionada qualificadora basta, tão-somente, que um dos agentes seja imputável, não importando se os demais agentes são inimputáveis ou não.

Observações:

• Quando em apenas um crime existe mais de uma qualificadora, apenas uma será valorada, as outras serão consideradas como circunstâncias.

• Diferença entre reclusão ou detenção:

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