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PETIÇÃO INICIAL

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Por:   •  16/10/2013  •  Tese  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  247 Visualizações

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Direito Processual Civil II

08 de agosto de 2011. Segunda-Feira.

PETIÇÃO INICIAL

• Requisitos (art. 282 CPC)

a) Competência Endereçamento (inciso I);

b) Causa de Pedir (inciso III) Lembrando-se que a causa de pedir se divide em remota e próxima, sendo aquela os fatos e esta o fundamento jurídico;

c) Pedido (inciso IV + art. 460 CPC + Súmula 256 STF + Súmula 453 STJ);

d) Valor da Causa (inciso V)  Deve refletir o proveito econômico que o autor pretende obter em juízo. Mesmo que na haja um valor econômico apreciável na causa, deve sim haver um valor da causa.

• Emenda à Petição Inicial

 Se não foram preenchidos tais requisitos, o magistrado pode extinguir a petição inepta através de uma sentença sem resolução de mérito.

 Constitui-se direito público e subjetivo do autor de ser intimado pelo órgão jurisdicional para que emende a sua petição em caso de ausência de alguns dos requisitos constantes do artigo 282 do CPC. STJ  Essa ausência não pode importar de forma automática a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo em 10 dias, sanear os vícios constantes da sua inicial. O tribunal entende como isso que, se não for feito – se tal prazo não for dado a partir da intimação da parte, por ser direito subjetivo desta, ela pode buscar resposta (pelo recurso de apelação) do judiciário quanto ao erro eventualmente cometido pela autoridade jurisdicional. Se o autor só sanear 15 dias depois, o STJ considera isso como uma mera irregularidade.

• Indeferimento da Petição Inicial

 É Decisão de “ultima ratio”

 Regra Geral, quando magistrado indefere a petição inicial, está a proferir uma sentença terminativa (que é diferente de definitiva), ou seja, uma sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. Ver diferentemente, dentre outros, o art. 285-A CPC + hipóteses de indeferimento por prescrição e decadência.

10 de agosto de 2011. Quarta-Feira.

• Ainda sobre Indeferimento da Petição Inicial...

 É ato de ultima ratio do Magistrado;

 Hipóteses de INDEFERIMENTO POR INÉPCIA (art. 295 do CPC):

i) Quando for inepta  Inepta (def.): Recorrer ao artigo 295, parágrafo único do CPC: inciso I – quando faltar pedido ou caso de pedir (que são elementos da ação); inciso III - Impossibilidade jurídica do pedido.

Obs.: A única Condição da Ação que gera o indeferimento da Petição Inicial por inépcia é a impossibilidade jurídica do pedido.

ii) Inciso II – Petição será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

iii) Inciso IV – Será considerada inepta a petição quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Se liga no BIZU = A incompatibilidade que gera inépcia é a dos pedidos entre si e não a incompatibilidade procedimental

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