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PEÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -ESTÁCIO

Por:   •  15/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXMª SRª DRª JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DESTA CAPITAL.

  1. PROCESSO Nº. 0019962-16.2008.8.05.0001

AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

ANDERSON VINICIUS DE JESUS PEREIRA E OUTRO, menor impúbere, representado por sua genitora Leila Alves de Jesus,residente na Avenida Edgar Santos, nº 157, narandiba CEP. 41.194.125, nesta capital, cel. (71) 8223-5167, tel. (71) 3013-9834, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através da Defensora Pública in fine assinada, vem a V. Exa. para aduzir que o Executado ADEMÁRIO PEREIRA,residente na Travessa Santa Luzia,nº4,narandiba,CEP. 41.194.125, funcionário da Empresa BTU-BAHIA TRANSPORTES URBANA, consta que até a presente data continua inadimplente com a sua obrigação alimentar em relação a sua filha, conforme tabela abaixo.

Meses

Valor pago

Valor determinado

Valor devido

Abril/2014

R$ 00,00

R$ 394,17 (total da obrigação devida à época)

R$ 394,17

Maio/2014 a Junho/2014

R$ 00,00

R$ 1.650,72 (19%   salário mínimo da época)

R$ 1.650,72

Julho/2014 a Agosto/2014

R$ 00,00

R$ 1.197,76 (19%   salário mínimo da época)

R$ 1.197,76

TOTAL DEVIDO

 R$ 3.242,65

A legislação pertinente à Execução de Alimentos é clara ao estabelecer

que a inclusão das parcelas vincendas, independe de pedido expresso por parte do exequente, pois assim determina o CPC:

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixarde pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

O STJ, através de vários precedentes jurisprudenciais, vinha manifestando sua posição de decretar a prisão civil do executado quando este não pagasse as 03 últimas anteriores à propositura da execução e mais as vincendas, veja:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados. Habeas Corpus deferido, em parte. HC 12959/SP; HABEAS CORPUS 2000/0037195-5, Rel. Ministro ARI PARGENDLER (1104), T3 -         TERCEIRA TURMA, 17/10/2000 - DJ 04.12.2000, p. 63, LEXSTJ vol. 139 p. 27. (grifos nossos)

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