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PEÇA PROFISSIONAL IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

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Por:   •  8/12/2014  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  15.535 Visualizações

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PEÇA PROFISSIONAL 2

Júlia ajuizou ação sob o rito ordinário, distribuída à 34.ª Vara de Família de São Paulo – SP, com o objetivo de ver declarada a existência de união estável que alega ter mantido, de 1989 a 2005, com Jonas, já falecido. Arrolou a autora, no polo passivo da lide, o nome dos herdeiros de Jonas, que, devidamente citados, apresentaram contestação no prazo legal.

Preliminarmente, os réus alegaram que:

* o pedido seria juridicamente impossível, sob o argumento de que Jonas, apesar de não viver mais com sua esposa havia vinte anos, ainda era casado com ela, mãe dos réus, quando falecera, algo que inviabilizaria a declaração da união estável, por ser inaceitável admiti-la com pessoa casada;

* a autora não teria interesse de agir, sob o argumento de que Jonas não deixara pensão de qualquer origem, sendo inútil a ela a simples declaração;

* o pedido encontraria óbice na coisa julgada, sob o fundamento de que, em oportunidade anterior, a autora ajuizara, contra os réus, ação possessória na qual, alegando ter sido companheira do falecido, pretendia ser mantida na posse de imóvel pertencente ao último, tendo sido o julgamento dessa ação desfavorável a ela, sob a fundamentação de que não teria ocorrido a união estável;

* haveria litispendência, sob o argumento de que já tramitava, na 1.ª Vara de Órfãos e Sucessões de São Paulo – SP, ação de inventário dos bens deixados pelo falecido, devendo necessariamente ser discutido naquela sede qualquer tema relativo a interesse do espólio, visto que o juízo do inventário atrai os processos em que o espólio é réu.

No mérito, os réus aduziram que Jonas era homem dado a vários relacionamentos e, apesar de ter convivido com a autora sob o mesmo teto, tinha uma namorada em cidade vizinha, com a qual se encontrava, regularmente, uma vez por semana, no período da tarde.

Considerando as matérias suscitadas na defesa, o juiz conferiu à autora, mediante intimação feita em 21/9/20XX (segunda-feira), prazo para manifestação.

Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Júlia, redija a peça processual cabível em face das alegações apresentadas na contestação. Date o documento no último dia de prazo.

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DESÃO PAULO - SP

Autos nº ................

Júlia, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, movida em face..., vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I. RESUMO DOS FATOS

A presente demanda refere-se a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL pela qual a autora pleiteia ver reconhecida a relação que viveu com Jonas, seu companheiro já falecido, entre o período de 1989 a 2005. Os Réus, filhos de Jonas, foram devidamente citados e apresentaram contestação através da qual pugnam pela improcedência dos pedidos, além de argüirem, em sede preliminar questões prejudiciais demérito. Desta forma, a Autora vem aos autos para impugnar o que fora sustentado, conforme razões a seguir.

II. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Sustem os Réus, preliminarmente, que o pedido seria juridicamente impossível ante ao fato deque o Sr. Jonas ainda era casado com sua esposa, muito embora não mais vivesse com a mesma há mais de 20(vinte) anos. Desta sorte, a União Estável restaria prejudicada uma vez que não poderia haver reconhecimento de referida relação haja vista a existência de casamento civil pré-existente. No entanto, nenhuma razão assiste aos Réus. No caso em tela, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os pedidos da autora são perfeitamente admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro no mesmo passo em que não recaem quaisquer vedações sobre o direito pretendido. Ocorre que os Réus invocam o Art. 1.521, inciso VI do CC/2002 que é taxativo ao dizer que não podem casar as pessoas já casadas. No entanto, esqueceram-se da norma contida no Art. 1723, § 1º a qual é cristalina ao estabelecer que o impedimento do Inciso VI do Art. 1.521 não se aplicará se a pessoa casada se achar SEPARADA DE FATO. Ora! Os próprios Réus admitem em sua defesa que o Sr. Jonas já não vivia mais com sua esposa há mais de 20 anos. Tem-se aí típico caso de separação de fato, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer tipo de impedimento. Eis que, portanto, fica cabalmente demonstrada a possibilidade jurídica do pedido não merecendo prosperar a presente preliminar, razão pela qual fica desde já impugnada.

III. DA PRELIMINAR SOBRE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Os réus alegam que não haveria interesse de agir por parte da autora pelo simples fato de que o de cujus não deixou qualquer tipo de pensão, razão pela qual a prestação jurisdicional que se invoca seria inócua. Mais uma vez, a razão não está do lado dos Réus. Isto porque, a declaração de União Estável não visa apenas a questão envolvendo a condição de beneficiária de pensão como aduzem os Réus. É direito da companheira a participação no patrimônio construído durante a União. Não bastasse tal fato, é direito da companheira obter para si sentença declaratória acerca de uma relação jurídica que verdadeiramente existiu.

Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte da autora, oportunidade na qual impugna-se a preliminar em comento.

IV. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA

Em outra preliminar levantada pelos Réus, discute-se a tese de que haveria prejudicial de mérito envolvendo a coisa julgada. No entanto, tal entendimento não é o mais correto que deve ser adotado ao caso em tela. Ocorre que em oportunidade anterior a autora chegou a ajuizar, contra os mesmos Réus, Ação Possessória vindicando ser mantida na posse do imóvel de seu companheiro,

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