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PEÇA TRABALHISTA

Por:   •  16/4/2017  •  Abstract  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  309 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA______ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE RECIFE/PE

JOSEFA DA SILVA, brasileira, solteira, Engenheira química, inscrita do CPF 333.994400-00, portadora de identidade de Nº 400022 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua do Espinheiro, nº 100, Recife, Pernambuco, vem, por seus advogados infra firmados, instrumento de procuração em anexo, os quais deverão receber todos os avisos e notificações no endereço profissional na Av. Visconde De Suassuna, n° 639 - Santo Amaro, Recife - PE, propor a presente.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em fase da empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS DO NORDESTE, em Recife/PE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 07.050.184/0001-43, sitiado na Rodovia BR-101, Iputinga, CEP: 53435-320, Recife, Pernambuco, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas.

1.DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

2. DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante começou a laborar para a empresa Reclamada em 01 de setembro de 2009, como estagiária e permaneceu nessa condição até 30 de novembro do ano de 2012. Afirmou também que tinha uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, com 30 minutos de intervalo.

A partir de 01 de setembro do ano de 2013, teve sua CTPS assinada como Engenheira Química, passou a laborar das 08h00min às 12h00min e 13h00min às 18h00min de segunda a sexta e, aos sábados, das 08:00h às 12:00.

3. DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO

Esclarece a Reclamante que a última função exercida foi a de Engenheira Química, função esta que vinha exercendo com total dedicação até a data de sua demissão injusta.

Percebia, para tanto, a título de salário, a importância de R$ 5.792,00 (cinco mil setecentos e noventa e dois reais) por mês.

4. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Hostilizando o art. 461 da CLT, bem como os preceitos do artigo 5° e 7° da Constituição Federal de 1988, a Reclamada não endereçou a Reclamante o salário a que fazia jus, posto que, sempre exerceu as mesmas funções de um colega de trabalho chamado PEDRO HENRIQUE, admitido inclusive, na mesma época que o Reclamante, sendo referido paradigma recebia salário superior ao do Reclamante no percentual de 80% (oitenta por cento), pelo que, faz jus o Autor à equiparação salarial, durante todo o contrato de trabalho, devendo referidas diferenças incidirem sobre férias mais 1/3 (um terço), gratificação natalina, horas extras e adicional noturno e, reflexos destas nos DSR’s, depósitos fundiários do FGTS e verbas rescisórias.

Cabe salientar que a Reclamante exercia função idêntica ao do paradigma, com o trabalho de igual valor, ou seja, com a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como os seus serviços era prestados na mesma localidade, dentro das dependências da Reclamada.

Para comprovação cabal do direito do Autor à equiparação salarial, requer-se que a Reclamada seja compelida a apresentar, em primeira audiência, cópia da ficha de registro de Reclamante e paradigma, bem como respectivos recibos de pagamento, requerimento que se faz na forma do artigo 355 do CPC, sob penas do artigo 359 do mesmo diploma legal.

5. DA JORNADA DE TRABALHO

Aduz a Reclamante que na data de sua admissão até o mês de novembro de 2013, exerceu a função de Engenheira Química, laborando de Segunda a Sábado, 08:00h às 12:00h e 13:00h às 18:00h de segunda a sexta e, aos sábados, das 08:00h às 12:00, com intervalo intrajornada de cerca de 1 hora, o suficiente para almoçar e voltar ao labor.

Informou que, por ser Engenheira Química, estava subordinada a uma jornada de 6 (seis) horas diárias e 30h semanais, inclusive de conformidade com a C.C.T da categoria

A Legislação vigente para estas categorias tem sido interpretada que a jornada desempenhada por estes profissionais pode ser de 06 horas ou superior a 06 horas. Ou seja: a jornada de trabalho dos engenheiros, químicos, arquitetos e agrônomos é aquela fixada no contrato de trabalho.

Quanto à remuneração correspondente, importante observar o entendimento cristalizado na Súmula nº 370 do TST, para a qual a Lei 4.950-A não estipula jornada reduzida para os engenheiros e demais, mas apenas estabelece o salário mínimo para uma jornada de 06 horas.

Isto quer dizer, em curta síntese, que horas extras somente devem ser consideradas aquelas excedentes à oitava diária, respeitando-se, logicamente, o salário mínimo da categoria.

Por outro lado: quando a jornada for superior a 6 horas diárias, a fixação do salário-base mínimo será feito, tomando-se por base o custo da hora fixado acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 horas de serviços.

Perceba, que ao contrário do que possa parecer, no contrato com esses profissionais não está proibido de sobejar a jornada de seis horas. Todavia, em sendo contratado superior de oito horas deverá remunerar as 06 horas com o salário-base, e as excedentes com acréscimo de 25%.

Alegou ainda que no período de verão, na empresa acelerava o ritmo de produção impondo, pelo menos nos meses de janeiro e fevereiro, durante uma semana de cada mês, a jornada de 08:00h às 12:00h e 13:00 às 23:00h. Nesses 2 (dois) meses trabalhou quatro domingos em jornada de oito horas diárias. Jamais recebera a paga correspondente às horas e as dobras dos domingos, muito menos foram compensadas os respectivos dias trabalhados.

Impõe-se, ainda, à reclamada, o pagamento de todas as horas extras laboradas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, acrescida de no mínimo 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, conforme art. 7° da CF/88 e o art. 59 da CLT, bem como a repercussão das horas extras do aviso-prévio, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS e no repouso semanal Remunerada, conforme entendimento consubstanciado as súmula 291 TST.

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