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PODER JUDICIAL

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  3.694 Palavras (15 Páginas)  •  419 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional. O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 96 a 126.

FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, um sistema difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam), embora reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade; nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese).

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

• SUPREMO TRIBINAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal é o tribunal de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e compõe-se de onze ministros. A nomeação é feita pelo presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. A principal atribuição do STF é a guarda da Constituição, mas não se trata de uma Corte Constitucional nos moldes existentes na Europa, pois exerce também outras atribuições, como, por exemplo, processar e julgar autoridades federais nas infrações penais comuns. A competência do Supremo Tribunal Federal está definida no art. 102 da Constituição Federal.

SÚMULAS VINCULANTES

Súmula segundo nos ensina o Dicionário Técnico Jurídico, organizado por Deocleciano Torrieri Guimarães, significa: "sumário, resumo, ementa com orientação jurisprudencial de tribunal, para casos análogos, para facilitar o trabalho do advogado e dos tribunais, simplificando o julgamento".

A Emenda Constitucional nº 45, institui a Súmula Vinculante, acrescendo o artigo 103-A ao texto da Constituição Federal com a seguinte redação:

"Artigo 103-A: o Supremo Tribunal Federal, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

O que se percebe é que em casos análogos e que contém várias decisões, há que ser utilizado a referida súmula, não sendo passível mais qualquer discussão a respeito da matéria. Importante ainda ressaltar que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para emissão de Súmula Vinculante.

Antonio Silveira Neto, in Súmula de efeito vinculante, disponível em http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art64.html, citado na obra "Reforma do Judiciário", coordenada por André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón, pág. 306, traz o conceito de súmula vinculante: "um enunciado sintético e objetivo exarado por um Tribunal, com o escopo de uniformizar o entendimento reiterado em inúmeros e semelhantes julgados (jurisprudência), que obriga todos a harmonizarem suas condutas com o declarado pelo Tribunal".

Contudo, é grande a controvérsia existente na matéria em questão.

Para alguns estudiosos do direito, a súmula vinculante chega em um momento dramático para a justiça uma vez que esta encontra-se abarrotada de processos, são inúmeros o recursos interposto, com as súmulas o que se pretende é realizar um desafogamento do sistema e para as matérias sumuladas a celeridade processual seria então percebida.

Para outra parte, as sumulas vinculantes ferem o princípio do livre convencimento do julgador, uma vez que para determinado caso, já se sabe qual seria o resultado, fere também o principio do contraditório e da ampla defesa, princípio este, expressamente previsto em nossa Lei Maior.

Esse também é o posicionamento do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, Dr. Luiz Flávio D'Urso, em artigo publicado no jornal "Folha de S. Paulo", de 17/7/04, vejamos:

"SÚMULA VINCULANTE É RETROCESSO. A Súmula Vinculante, que entra na pauta da Reforma do Judiciário como instrumento para dinamizar a prestação jurisdicional, constitui verdadeiramente um retrocesso. Conserva o ranço das Ordenações Manuelinas, a draconiana legislação portuguesa, adotada por nossos antigos tribunais monarquistas, que a República aboliu. As súmulas entraram na história do Supremo Tribunal Federal por ação do ministro Victor Nunes Leal,em 1963, tendo ele mesmo afastado a idéia de tirá-las do caráter de predominante para convertê-las em vinculante. Amparada na hipótese de diminuir os trabalhos das altas Cortes, a Súmula produz vícios insanáveis, ao privar os magistrados de autonomia e crítica na interpretação da lei, prejudicando os cidadãos que terão seus direitos cerceados. Dessa forma, o Poder Judiciário descumpre o inciso LVI do art.5o. da Constituição, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa em todo o processo judicial ou administrativo. A Súmula retira do juiz a sua capacidade de entendimento e a sua livre convicção, ou seja, a sua independência para julgar. Torna-se o juiz um mero cumpridor de normas baixadas pelo grau superior, comprometendo-se, dessa forma, ao inibir a livre apreciação dos fatos e do direito, a criação e o desenvolvimento da jurisprudência. Tornando-se mero burocrata, exercendo papel de subalterno que reproduz decisões de instâncias superiores, o juiz, contra sua vontade, acaba prestando um desserviço à causa dos direitos fundamentais

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