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PREOCUPAÇÕES DE SUFRIMENTO

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Por:   •  22/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.264 Palavras (26 Páginas)  •  214 Visualizações

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1.INTRODUÇÃO

Esse trabalho foi realizado visando esclarecer esse importante ponto em matéria de Direito – os direitos políticos. Aonde vamos focar mais no núcleo dos direitos políticos – o direito de sufrágio – e na sua modalidade do seu exercício – o voto.

Lembremos que os direitos políticos no Brasil não são apenas aqueles que se encontram na Constituição Federal; e sim os direitos políticos encontram-se delimitados no plano constitucional (Título II, Capítulo IV, artigos 14, 15 e 16, da CF/88) e em outras Leis.

2.CONCEITO DE SUFRÁGIO

O sufrágio (do latim suffragium) é um instrumento fundamental para a realização do princípio democrático. Daí a importância do direito de voto e a relevância do procedimento eleitoral justo. Em outras palavras é o direito ou a execução de votar.

3.BREVE HISTÓRICO DO SUFRÁGIO NO BRASIL

As eleições não são uma experiência recente no Brasil. O livre exercício do voto surgiu em terras brasileiras com os primeiros núcleos de povoadores, logo depois da chegada dos colonizadores. Foi o resultado da tradição portuguesa de eleger os administradores dos povoados sob domínio luso. Os colonizadores portugueses assim que aqui iniciaram o domínio, também passavam logo a realizar votações para eleger os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam. Os bandeirantes paulistas, por exemplo, imiscuíam-se em suas missões imbuídos da idéia de votar e de serem votados. Quando chegavam ao local em que deveriam se estabelecer, seu primeiro ato era realizar a eleição do guarda-mor regente. Somente após esse ato eram fundadas as cidades, já sob a égide da lei e da ordem. Eram estas eleições realizadas para governos locais. Data de 1532 a primeira eleição aqui organizada. Ela ocorreu na vila de São Vicente, sede da capitania de mesmo nome, e foi convocada por seu donatário, Martim Afonso de Souza, para escolher o Conselho administrativo da vila. Durante todo o período colonial, as eleições no Brasil tinham caráter local ou municipal, de acordo com a tradição ibérica.

4.OS DIFERENTES MOMENTOS HISTÓRICOS BRASILEIROS E A REPERCUSSÃO NO SISTEMA DE VOTAÇÃO ADOTADO

Uma das espécies dos direitos políticos é o direito de sufrágio, que consiste no direito de escolher representantes por meio de voto. Pode-se dividir em: sufrágio direto, que ocorre em um só grau, em que os votantes escolhem os nomes de seus candidatos ou sufrágio indireto, em dois graus: no primeiro, os eleitores escolhem os colégios e no segundo, os colégios escolhem a pessoa ou pessoas, para determinados cargos. Como nos diz José Afonso da Silva: “Considera-se universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um País, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial”.

Segundo o “caput” do art. 14 da Carta Política de 1988: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (...)”. Outrossim, está assegurado o sufrágio universal no art. 148 da Carta de 1969, no art. 143 de 1967 e no art. 134 de 1946.

A Constituição de 1946 é exemplo de uma constituição sócio liberal. A democracia representativa será ainda de caráter restrito. Em 5 de novembro de 1965, é publicado no Diário Oficial da União o Ato Institucional n. 2 que, em seu art. 9º, decreta: “A eleição do Presidente e Vice-Presidente da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão pública e votação nominal”.

As Constituições de 1967 e 1969 refletem o estabelecimento de um regime político autoritário. Os direitos políticos eram constitucionalmente limitados, inibindo a participação popular e o voto direto e secreto para a escolha dos cargos mais importantes.

Com efeito, o Estado Social é introduzido no Brasil com a Constituição de 1934 que passa a prever direitos sociais e econômicos. É a partir desta Constituição que se estende o direito de sufrágio também à mulher; ocorrendo a chamada simetrização entre os sexos. Em 1937, temos um modelo de Constituição autoritária, mantendo direitos sociais e econômicos dentro de uma perspectiva intervencionista, inibindo instrumentos de manifestação coletiva.

5.DURANTE O BRASIL-COLÔNIA

A história do voto no Brasil começou 32 anos após Cabral ter desembarcado no País. Deu-se no dia 23 de janeiro de 1532 quando um grupo de moradores da primeira vila fundada na colônia portuguesa de São Vicente, em São Paulo, foi às urnas para eleger o Conselho Municipal. A votação foi indireta: o povo elegeu seis representantes, que, em seguida, escolheram os oficiais do Conselho. Naquela época, era vedada a presença de autoridades do Reino nos locais de votação, para evitar que os eleitores fossem intimidados na hora de escolher seus representantes. As eleições eram orientadas por uma legislação de Portugal pelo “O Livro das Ordenações”, que foi elaborado em 1603.

Quem votava eram chamados de "homens bons", expressão na época ampla e ambígua, no qual designava, de fato, gente qualificada pela linhagem familiar, pela renda e propriedade, bem como pela participação na burocracia civil e militar da época. O termo "homens bons", posteriormente, passou a designar os vereadores eleitos das Casas de Câmara dos municípios, até cair em desuso.

Em terras brasileiras, nos primeiros momentos a eleição era para os cargos das repúblicas das vilas e cidade era regida pelo Código Eleitoral da Ordenação do Reino, que, em seus capítulos, não explicava os órgãos da administração, mas referia-se aos ocupantes dos diversos cargos e funções. O número de "oficiais" de uma República era determinado pelo número de moradores de uma vila ou cidade.

Somente um ano antes da proclamação da Independência, em 1821, ocorreu a primeira eleição brasileira em moldes modernos. Elegeram-se os representantes do Brasil para as Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, após a Revolução Constitucionalista do Porto e a volta do rei Dom JoãoVI a Portugal, em 1820.

6.DURANTE

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