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PRINCIPIO DO EQUILIBRIO

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Por:   •  8/10/2014  •  1.658 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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O PRINCÍPIO DO EQUÍLIBRIO CONTRATUAL NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Código de Defesa do Consumidor engloba uma série de regras das quais se deduz o princípio do equilíbrio contratual absoluto. De acordo com esse princípio, o contrato não pode estabelecer desmesuradamente prerrogativas ao fornecedor sem fixar iguais vantagens ao consumidor.

É defeso uma das partes na relação jurídica de consumo, obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento da outra. Por essa razão foi atribuída a nulidade de pleno direito à cláusula que, em desfavor do consumidor, vem estabelecer obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

O princípio enfocado tem como fundamento a proteção da parte mais fraca da relação contratual consumerista, porque visa colocar em situação de equilíbrio pessoas social e economicamente distintas.

Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 88), relaciona o princípio da autonomia da vontade ao do equilíbrio contratual, sustentando que a decadência do voluntarismo no direito privado levou à relativização dos conceitos, de tal modo que o direito dos contratos, face às novas realidades econômicas, políticas e sociais teve de se adaptar e ganhar uma nova função, qual seja, a de procurar a realização da justiça e do equilibro contratual.

Advoga Fernando Noronha (Contratos de Consumo, padronizados e de adesão, p. 93), que o princípio da justiça contratual tem por finalidade a realização de um efetivo equilíbrio entre direitos e obrigações da partes (justiça substancial) nos contatos comutativos, que são de longe os mais importantes. Tal equilíbrio não poderá, porém, suprimir a liberdade das partes e destruir a autonomia privada, nem afetar a segurança das transações, que é pressuposto da boa – fé.

O princípio do equilíbrio contratual absoluto implica ainda revitalização do sinalagma inerente aos contratos bilaterais. Isso significa que a equivalência entre prestação e contraprestação veio adquirir destaque especial, por servir de parâmetro para a verificação do enriquecimento sem causa de uma das partes.

Trata-se de equilibro absoluto porque a lei passou a exigir, na relação contratual, o equilíbrio substancial, de sorte que nenhuma das partes tenha significativamente mais direitos e vantagens que a outra (justiça substancial). Isso significa dizer que não é suficiente a igualdade formal pressuposta no momento antecedente à conclusão do contrato (justiça formal), para que a justiça contratual seja alcançada.

Essa noção de equilíbrio contratual redunda em dois tipos de critérios utilizados para a verificação das cláusulas abusivas, quais sejam: o do desequilíbrio econômico e o do desequilíbrio significativo entre direitos e deveres. Tem relevância o estudo do tema a medida que os contratos de adesão, tais como de empréstimo bancário, cartão de crédito, compra e venda de veículos com alienação fiduciária, de compra e venda de imóveis, e outros largamente utilizados no mundo globalizado, colocam o consumidor em excessiva desvantagem em relação ao fornecedor do produto e serviços, o que leva muitas das vezes a dificultar o acesso do consumidor à sua defesa na esfera do Judiciário, como é o caso da cláusula de eleição de foro.

FORNECEDORES NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A partir deste capítulo é que daremos continuidade ao enfoque principal do tema, que

é sobre os direitos do fornecedor no CDC, garantia de equilíbrio na relação de consumo. O

tema é o pilar de sustentação deste estudo acadêmico. É pouco abordado pelos doutrinadores

pátrios. Nossa intenção é de transmitir maior conhecimento aos operadores do direito.

4.1 Direitos dos Fornecedores

Nos bancos acadêmicos nos é, em regra, ensinado o Direito do Consumidor de forma

restrita, com observância apenas da tutela pertencente ao consumidor, esquecendo-se da outra

parte envolvida na relação negocial. Daí nasce a dúvida sobre quais os direitos a serem

realizados pelo fornecedor. Ocorre que devemos observar alguns princípios constitucionais,

antes mesmo de entrarmos no mérito da discussão sobre direitos do fornecedor, que é matéria

a ser abordada ao longo deste texto.

Os órgãos competentes para aplicarem a lei de consumo ao caso concreto, deverão

prioritariamente perceber os princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo

legal, da legalidade ou da reserva legal, entre outros.

A demanda judicial ou administrativa dá-se com o pedido inicial, que deve seguir os

parâmetros estabelecidos no Art. 282 do Código de Processo Civil, sendo composta por todos

os meios probatórios admitidos no universo jurídico, com fulcro de que não seja considerado

o pedido inepto. O deferimento ou indeferimento do pedido caberá ao agente competente, que

o faz através do seu livre convencimento e pelos meios de admissibilidade ou não do pedido.

Há de se constatar que, na maioria dos casos, o interesse público predomina sobre o particular.

Daí porque são impetradas as ações civis públicas. A título de ilustração teceremos a definição

mais completa do que seja ação civil pública, in verbis:

A ação civil pública, disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24.7.85, é o instrumento

processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao

consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1°), protegendo, assim, os

interesses difusos da sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais, nem se

32 GAMA, Hélio Zaghetto., op. cit., 2002, p. 19. destina à

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