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PROCESSO CIVIL

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Por:   •  21/11/2013  •  838 Palavras (4 Páginas)  •  272 Visualizações

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TITULO EXTRAJUDICIAL:

Defesa: Embargos, se perder os embargos, a execução continua. Pega os bens, vende...

Expropriação.

1° PETIÇÃO INICIAL : Título executivo apresentado, junto com planilha que atualiza a dívida. Art. 614 II CPC.

2° CITAÇÃO DO RÉU. Nesse momento tem que fixar os honorários do advogado. Art. 652 –A CPC.

EXECUÇÃO NÃO TEM CITAÇÃO POR VIA POSTAL. SUMULA 196 STJ.

Pg a divida em 3 dias, tem beneficio.

Art. 652 A CPC os hono. Caem pela metade.

Art. 745 A CPC Parcelamento da dívida. Porém, tem que pagar 30% á vista + 6 parcelas com 1% ao mês. No prazo de 12 dias. Se o credor concordou em parcelar em mais vezes, tudo bem, mas independente disso, o art. 745 A o credor tem que aceitar, ele é obrigado. Quem parcela reconhece a dívida.

A DEFESA SE CHAMA : EMBARGOS DE EXECUÇÃO.

EMBARGOS É AÇÃO, haverá a sentença e o recurso será APELAÇÃO. Os embargos ficam em apenso.

Principal sobre EMBARGOS: Art. 736 cpc; 748 15 dias p/ embargos.

Quando apresenta a peça dos embargos o juiz pode indeferir. Art. 739, I,II CPC III Protelatórios 269 cpc.

O devedor vira autor e o credor vira réu.

PENHORA :

Os embargos são oferecidos e eles ficam em apenso. Mas no momento em que a penhora foi realizada pode pedir para suspender a execução, e então os embargos ficam tramitando sozinhos.

PENHORA: Separação de parte do patrimônio do devedor para pagar uma divida do credor. Penhor =/ de penhora.

TITULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL : quem indica o patrimônio é o credor. Não é o devedor q diz o q quer dar. O credor quer pegar o bem e vender e assim ter dinheiro. No inicio do processo é a hora do credor fazer menção ao patrimônio do devedor. No cumprimento de sentença não tem petição inicial.

ART. 655 I,II E III CPC. Indicação dos bens na petição inicial.

Ate animais podem ser penhorados.

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA : ART. 649 CPC – Dignidade da pessoa humana.

IMPENHORAVEL : 649 CPC .

PENHORAS ESPECIAS:

ONLINE : art. 655 A p.1° e 2°; Percentual do faturamento da sociedade: 655 A p. 3° CPC.

EXPROPRIAÇÃO :

Aguardar o desfecho dos embargos.

Expropriação é tirar a propriedade do bem do devedor.

4 MANEIRAS: Art 647 cpc

1)ADJUDICAÇÃO: art. 685 A/B CPC, é a forma mais simples. O credor fica com o bem para si ao invés do bem ir á leilão. Ex. credor tem que receber dez mil, e vende o bem por 15 mil o lucro é dele, porém se for menor, o prejuízo é dele Tb.

2)ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR: 685 C, Um bem penhorado muito especifico . Ex. um quadro.

3)ALIENAÇÃO EM HASTA PUBLICA: É A MELHOR regulamentada no CPC art. 686 cpc é muito mais formal. O credor vai gastar dinheiro, vai ser publicado 2 vezes ... Neste caso, se vender por mais, o q sobrar vai p o devedor.

4)USUFRUTO DE BEM MOVEL OU IMOVEL:

O bem continua sendo do devedor. Ex. tem um imóvel alugado, não pega o imóvel, pega o rendimento dele, o lucro.

Art. 791 iii Não sendo localizado o devedor fica suspenso o processo.

EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA:

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