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PROPRIEDADE INDUSTRIAL: REGISTO DE DESENHO INDUSTRIAL

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Por:   •  3/3/2014  •  Tese  •  853 Palavras (4 Páginas)  •  546 Visualizações

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UDF – Legislação Aplicável - DIREITO EMPRESARIAL - Aula 12

Prof Sergimar M. Araújo

I. PROPRIEDADE INDUSTRIAL: REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

1. Conceito

A forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

2. Requisitos

a) A novidade: decorre do universo de coisas não compreendidas no estado da técnica, isto é, as que não sejam de conhecimento acessível ao público antes da data do depósito do pedido de registro, no Brasil ou no exterior.

b) A originalidade: também chamada de criatividade é definida como a que resulta de configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores, excluída qualquer obra de caráter puramente artístico.

c) A industriabilidade: decorre a exigência de não ser registrável qualquer obra de caráter puramente artístico, que pode, entretanto, estar amparada por direito autoral. Somente é registrável o desenho industrial que possa servir de tipo de fabricação industrial.

d) A legalidade: esse requisito impede se faça o registro de desenho industrial que for contrário à moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou a imagem das pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração.

3. Registro

Para efeito didático, a seqüência dos atos legais de registro do desenho industrial pode ser agrupada em quatro categorias, disciplinadas nos arts. 101 a 106 da Lei 9.279/96.

a) Prioridade e pedido: Se houver pedido de prioridade o requerente pode, trazer o documento hábil obtido na origem, ou, se não o fizer, apresentá-lo em até noventa dias. Considera-se o direito de prioridade a faculdade de realizar o depósito com reivindicação de sua anterioridade contra fatos ocorridos entre a data do primeiro depósito realizado no exterior e a do efetuado no Brasil, desde que esse período não seja superior a de doze ou seis meses, variável segundo a natureza do bem incorpóreo a ser protegido, mediante a comprovação, por documento idôneo da origem, em instituição de pais signatário da convenção de Paris.

b) Exame formal: possui natureza preliminar e busca verificar o atendimento das exigências da protocolização do pedido; se os documentos foram apresentados em língua portuguesa, se constam todos os exigidos pelo art.101, se foi feito por procurador e se consta à juntada do instrumento de mandato, se a representação da pessoa natural ou jurídica está regular etc. A ausência de alguns dos dados não essenciais pode ser suprida pelo interessado em até cinco dias.

c) Processamento e decisão: o processamento do pedido de registro de desenho industrial é menos rigoroso que o determinado para as concessões de patente. Realizado o depósito, mediante a protocolização do pedido formalmente em ordem (art.101), segue-se a análise de seus requisitos essenciais: novidade, originalidade, industriabilidade e licitude. Cumprida a publicação do depósito na Revista da Propriedade Industrial, o registro é concedido, expedindo-se o respectivo certificado (art.106).

4. Recurso

A fase recursal desenvolve-se da mesma maneira para todas as decisões do INPI, aplicando-se as regras dos arts.212 do Código de Propriedade Industrial.

5. Certificado de Registro

O certificado de registro é o documento hábil que comprova a propriedade de desenho industrial, permitindo a seu titular o direito de impedir terceiro, sem seu conhecimento, de reproduzir, usar, colocar a venda, vender ou importar o objeto protegido.

6. Proteção Legal

A violação do direito representado pelo certificado é punida penal e civilmente, tendo a Lei 9.279/96 definido os crimes de fabricação, exportação, venda, exposição ou oferecimento à venda, ou importação, de produto que incorpore desenho industrial

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